Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003117/2025 · Solicitação MR051375/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RURAL E CATEGOIA PATRONAL DOS PRODUTORES RURAIS , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Divisa Nova/MG e Fama/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RURAL E CATEGOIA PATRONAL DOS PRODUTORES RURAIS , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Divisa Nova/MG e Fama/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos funcionários abrangidos pelo presente termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2024/2026, os pisos salariais abaixo descritos, os quais passam a ter vigência a partir de 01 de fevereiro de 2025. a) Motorista de Kombi: R$ 1.780,80 (hum mil e setecentos e oitenta reais e oitenta centavos) b) Operadores de Máquinas e Tratoristas: R$ 1.867,11 (hum mil e oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos) c) Motorista de Caminhão, Ônibus, Micro-Ônibus e Van: R$ 2.524,45 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) d) Motorista de Carreta (Composição com uma Articulação até 06 Eixos): R$2.894,91 (dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes pactuaram um segundo reajuste nos pisos salariais, a ser concedido pelos empregadores a partir do dia 1º de janeiro de 2026, no percentual de 0.5% (zero vírgula cinco por cento), a incidir sobre os pisos salariais vigentes em janeiro de 2025, quando ficará assegurado aos funcionários abrangidos pelo presente termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2024/2026 os pisos salariais nos seguintes valores: a) Motorista de Kombi: R$ 1.789,12 (hum mil e setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos) b) Operadores de Máquinas e Tratoristas: R$ 1.875,83 (hum mil e oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) c) Motorista de Caminhão, Ônibus, Micro-Ônibus e Van: R$ 2.536,24 (dois mil e quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) d) Motorista de Carreta (Composição com uma Articulação até 06 Eixos): R$2.908,43 (dois mil e novecentos e oito reais e quarenta e três centavos) PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais trabalhadores que percebem salário acima dos pisos salariais acima, fica concedido um reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) a partir de 1.º de fevereiro de 2025, e mais um segundo reajuste de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, a incidirem sobre os salários pagos pela empresa no mês de janeiro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado entre as partes que fica permitido aos EMPREGADORES a dedução dos reajustes eventualmente já concedidos aos trabalhadores abrangidos por este TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 no decorrer do ano de 2025 até a data de sua assinatura do presente aditivo. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes salariais pactuados no presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, deverão ser pagas juntamente com a folha salarial do mês de AGOSTO de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. PARÁGRAFO SEXTO: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, dos trabalhadores abrangidos pelo presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será pago sobre o valor dos pisos salariais respectivos acima. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores qualificados conforme MOTORISTA na cláusula terceira, deste instrumento coletivo, poderão exercer todos os trabalhos vinculados a sua profissão dentro da empresa onde trabalha, podendo inclusive operar máquinas agrícolas desde que habilitado para tanto, respeitando as condicionantes exigidas pelo código nacional de trânsito brasileiro, tendo direito em receber o adicional de insalubridade em conformidade com a lei. PARÁGRAFO OITAVO: Ficam mantidos todos os benefícios existentes aos motoristas que já trabalham nas propriedades rurais, mesmo em caso de demissão e nova contratação deste, pelo mesmo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
O valor da diária de viagem prevista na CLÁUSULA OITAVA DA CCT 2024/2026, para cobrir as despesas com alimentação e repouso nos casos em que o(s) empregado(s) estiver(em) realizando atividades fora do estabelecimento do EMPREGADOR em viagem superior a 75 (setenta e cinco) quilômetros de distância da sede deste, é de R$85,60 (oitenta e cinco reais e sessenta centavos) a partir de 1.º de fevereiro de 2025, e R$86,00 (oitenta e seis reais) a partir de 1.º de janeiro de 2026; PARÁGRAFO PRIMEIRO: – Aplica-se as disposições desta cláusula ao ajudante que esteja envolvido na mesma operação de transporte com o motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de realização de atividades fora do estabelecimento do empregador, que incida na concessão da diária prevista nesta cláusula, o empregador efetuará a antecipação da quantia necessária pelo tempo em que perdurarem as atividades, devendo haver a prestação de contas pelo empregado ao final da viagem. PARÁGRAFO TERCEIRO: As eventuais diferenças das diárias de viagens pagas com base no valor anterior para os novos valores pactuados acima, referente ao período de vigência dos novos valores pactuados no presente aditivo, desencadeadas em razão do fechamento tardio do presente ajuste, deverão ser pagas juntamente com a folha salarial do mês de AGOSTO de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas as demais condições e termos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sobre o Registro no MTE: MG003614/2024, Processo 13621.221783/2024-83 definidos para vigência do biênio 2024/2026, conforme documento já firmado. Por estarem concordantes com as cláusulas deste Termo Aditivo, assinam os responsáveis este documento, em 03 (três) vias, para averbação nos órgãos competentes e arquivamento interno.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.