Convenção Coletiva
Registro MTE MG003116/2025 · Solicitação MR046697/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais e dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário de Divinópolis, , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais e dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário de Divinópolis, , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
A partir da vigência desta Convenção, nenhum trabalhador desta categoria profissional, poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: GRUPOS VALORES I r$ 2.562,83 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e tres centavos) II R$ 1.826,44 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) III R$ 1.703,97 (um mil, setecentos e três reais e noventa e sete centavos) IV R$ 1.612,43 (um mil, seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos) Parágrafo Único - O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima dos pisos da categoria , serão reajustados, a partir de 1º de julho/2025, pelo percentual de 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º/07/2024. § 1º - Compensação de Antecipação Salarial - As antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas referentes à data-base de 1º de julho de 2025, poderão ser compensadas com o índice aqui acordado, ficando tal compensação a critério do empregador. § 2º - Proporcionalidade - Os empregados que ganham acima do piso e que tenham sido admitidos após 1º de julho de 2024, terão o reajuste proporcional, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte. MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE % 1º de julho de 2025 FATOR MULTIPLICADOR julho/2024 5,18 1,0518 agosto/2024 4,74 1,0475 setembro/2024 4,31 1,0432 outubro/2024 3,88 1,0388 novembro/2024 3,45 1,0345 dezembro/2024 3,02 1,0302 janeiro/2025 2,59 1,0259 fevereiro/2025 2,15 1,0216 março/2025 1,72 1,0173 abril/2025 1,29 1,0129 maio/2025 0,86 1,0086 junho/2025 0,43 1,0043 § 3º - Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão conceder adiantamento de salário aos seus empregados e, nesse caso, o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e o pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento. Parágrafo Único - Faculta-se também às empresas a concessão de “vales”, os quais, se concedidos, poderão ser descontados dos salários ao final do mês ou em parcelas mensais. Tudo conforme livre entendimento entre as partes.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT BEBÊ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.