Convenção Coletiva

Registro MTE MG003115/2025 · Solicitação MR047321/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Pará de Minas e Igaratinga , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Pará de Minas e Igaratinga , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA

A partir da vigência desta Convenção, nenhum trabalhador desta categoria profissional, poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: GRUPOS VALORES I r$ 2.556,41 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) II R$ 1.821,86 (um mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e oitenta e seis centavos) III R$ 1.699,70 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos) IV R$ 1.608,39 (um mil seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos) Para as empresas do setor de embalagens os pisos serão os seguintes: GRUPOS VALORES I r$ 2.410,35 (dois mil quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) II R$ 1.804,15 (um mil oitocentos e quatro reais e quinze centavos) III R$ 1.661,86 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) IV R$ 1.608,39 (um mil seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos) Parágrafo Único - O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima dos pisos da categoria, serão reajustados, a partir de 1º de julho/2025, pelo percentual de 7,0% (sete inteiros por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 1º/07/2024 . § 1º - Compensação de Antecipação Salarial - As antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas referentes à data-base de 1º de julho de 2025 , poderão ser compensadas com o índice aqui acordado, ficando tal compensação a critério do empregador. § 2º - Proporcionalidade - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de julho de 2024 terão o reajuste proporcional, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte. MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE % 1º de julho de 2025 FATOR MULTIPLICATIVO julho/2024 7,0000 1,0700 agosto/2024 6,4167 1,0642 setembro/2024 5,8333 1,0583 outubro/2024 5,2500 1,0525 novembro/2024 4,6667 1,0467 dezembro/2024 4,0834 1,0408 janeiro/2025 3,5000 1,0350 fevereiro/2025 2,9167 1,0292 março/2025 2,3334 1,0233 abril/2025 1,7500 1,0175 maio/2025 1,1667 1,0117 junho/2025 0,5834 1,0058 § 3º - Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Caso as empresas não consigam pagar as diferenças salariais decorrentes do presente ajuste juntamente com os salários do mês de julho/2025, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto/2025 , sem qualquer ônus.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT BEBÊ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.