Acordo Coletivo
Registro MTE PR001831/2026 · Solicitação MR038728/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PERÍODO DE 01/01/2024 A 31/12/2026
a) Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2024 , como garantia mínima aos integrantes das categorias, o valor de R$ 1.974,69 (Um mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) , referente à jornada de 44 horas semanais. b) Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2025 , como garantia mínima aos integrantes das categorias, o valor de R$ 2.083,30 (dois mil, oitenta e três reais e trinta centavos) , referente à jornada de 44 horas semanais. c) Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2026 , como garantia mínima aos integrantes das categorias, o valor de R$ 2.197,88 (dois mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavso) , referente à jornada de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PERÍODO 0101/2024 A 31/12/2026
a) REAJUSTE SALARIAL 2024: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a janeiro de 2023, já corrigidos na forma do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de janeiro de 2024, com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2023, assegura-se o reajuste estabelecido do caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com os índices estabelecidos na tabela abaixo: Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Janeiro/2023 5,50% Fevereiro/2023 5,04% Março/2023 4,58% Abril/2023 4,12% Maio/2023 3,66% Junho/2023 3,20% Julho/2023 2,75% Agosto/2023 2,29% Setembro/2023 1,83% Outubro/2023 1,37% Novembro/2023 0,91% Dezembro/2023 0,45% Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, poderão ser compensados. b) REAJUSTE SALARIAL 2025: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a janeiro de 2024, já corrigidos pelo reajuste concedido em janeiro de 2024, serão reajustados em 1º de janeiro de 2025, com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2024, assegura-se o reajuste estabelecido do caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com os índices estabelecidos na tabela abaixo: Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Janeiro/2024 5,50% Fevereiro/2024 5,04% Março/2024 4,58% Abril/2024 4,12% Maio/2024 3,66% Junho/2024 3,20% Julho/2024 2,75% Agosto/2024 2,29% Setembro/2024 1,83% Outubro/2024 1,37% Novembro/2024 0,91% Dezembro/2024 0,45% Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, poderão ser compensados. c) REAJUSTE SALARIAL 2026: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a janeiro de 2025, já corrigidos pelo reajuste concedido em janeiro de 2025, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2025, assegura-se o reajuste estabelecido do caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com os índices estabelecidos na tabela abaixo: Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Mês Reajuste Janeiro/2025 5,50% Fevereiro/2025 5,04% Março/2025 4,58% Abril/2025 4,12% Maio/2025 3,66% Junho/2025 3,20% Julho/2025 2,75% Agosto/2025 2,29% Setembro/2025 1,83% Outubro/2025 1,37% Novembro/2025 0,91% Dezembro/2025 0,45% Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
O pagamento das diferenças retroativas, devidas desde janeiro/2024 serão pagas no mês subsequente ao efetivo registro do Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Sistema Mediador.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.