Acordo Coletivo

Registro MTE MG003108/2025 · Solicitação MR047892/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SINDEX concederá a todos trabalhadores/as, ticket refeição, proporcional aos dias trabalhados e será concedido, de forma antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior, no valor unitário de R$ 36,00 (trinta e seis reais) cada. § 1º - Este benefício estender-se-á inclusive em períodos de Férias § 2º - O regime de concessão do ticket refeição/cartão alimentação insere-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/1976 e de seus decretos regulamentadores e do Ministério do Trabalho e não constitui verba de natureza salarial. § 3º - Este benefício não terá natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA

O SINDEX remunerará a todos os trabalhadores/as horas extras com os seguintes adicionais: a - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras horas extras; b - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas extras trabalhadas que excederem as duas e para as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos, feriados.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O SINDEX concederá a todos trabalhadores/as, ticket refeição, proporcional aos dias trabalhados e será concedido, de forma antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior, no valor unitário de R$ 36,00 (trinta e seis reais) cada. § 1º - O regime de concessão do ticket refeição/cartão alimentação insere-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/1976 e de seus decretos regulamentadores e do Ministério do Trabalho e não constitui verba de natureza salarial. § 2º - Este benefício não terá natureza salarial.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO DE SAÚDE E TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.