Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001830/2026 · Solicitação MR042690/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Andirá/PR e Jacarezinho/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Andirá/PR e Jacarezinho/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Estabelece-se uma Contribuição Assistencial Patronal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por CNPJ de cada farmácia, a ser paga via PIX ou boleto bancário. Para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção coletiva, durante sua vigência, conforme decisão da Assembleia Geral 28/05/2025 e com base no art. 513 letra “e”, da CLT, a contribuição será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por estabelecimento, em duas vezes parcelas. Parágrafo 1º: Empresas constituídas durante a vigência desta convenção também pagarão a contribuição de forma proporcional. Parágrafo 2º: O pagamento deverá ser realizado dia 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026, conforme estabelecidas em todas as convenções. Parágrafo 3º : Parcelas em atraso estarão sujeitas a multa 10 % (dez por cento) e de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao dia, a partir da data do vencimento. Parágrafo 4º: O recolhimento será feito mediante emissão de guia correspondente, emitida pelo Sindicato ou no PIX, utilizando a chave CNPJ 78.636.065.0001-15. Parágrafo 5º : Empresas não associadas ao Sindicato Patronal têm o direito de opor ao desconto da contribuição, desde que apresentem uma carta de oposição escrita e assinada pelo sócio administrador, juntamente com cópia do contrato social atualizado, até 30 (trinta) dias antes da data de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de ANDIRÁ , CAMBARÁ e JACAREZINHO .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.