Convenção Coletiva

Registro MTE MG003100/2025 · Solicitação MR042610/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do (s) empregado (s) em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do (s) empregado (s) em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO E PISOS SALARIAIS

CORREÇÃO SALARIAL - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Juiz de Fora concederão aos seus empregados correção salarial de: 6% (seis) por cento, para aquelas que não possuem o Certificado de Adesão ao REPIS , e 6% (seis) por cento para aquelas que possuem o Certificado de Adesão ao REPIS ; a vigorar a partir de 1.º (primeiro) de maio de 2025, a serem aplicadas sobre os salários de maio de 2024, compensando-se as antecipações legais e/ou espontâneas feitas no período de 01/05/24 a 30/04/25, tudo em conformidade com as disposições legais aplicadas. PISOS SALARIAIS - Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar a partir de 01/05/2025, para a jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, aplicando-se proporcionalmente às demais jornadas: Empresas em Geral -Valores a partir de 01/05/2025: a) Empregados em Estabelecimentos de Empresa – R$ 1.689,00 (Um mil, seiscentos e oitenta e nove reais); b) Empregados em Estabelecimentos de Empresa EPP, ME e MEI - SEM ADESÃO DA EMPRESA AO REPIS (Regime especial de piso simplificado salarial diferenciado) - R$ 1.689,00 (Um mil, seiscentos e oitenta e nove reais); c) Empregados em Estabelecimentos de Empresa EPP, ME e MEI - COM ADESÃO DA EMPRESA AO REPIS (Regime especial de piso simplificado salarial diferenciado) – R$ 1.560,00 (Hum mil, quinhentos e sessenta reais), conforme preceitos da clausula 4ª (quarta) desta CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIFERENÇAS SALARIAIS - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão de ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: As eventuais diferenças salariais relativas ao salário dos meses de competência maio, junho e julho de 2025, terão de ser pagas juntamente com o salário com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2025;

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO SALARIAL DIFERENCIADO (REPIS)

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os Sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos Micro Empreendedores Individuais (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) da atividade DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, na região de representação dos subscritores deste instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2.025 . O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) , acima referenciado, será gerido pelas normas a seguir especificadas: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)” , o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “MICROEMPRESA (ME)” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e considera-se “EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - O enquadramento como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS), somente será efetivado após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes pelo Certificado de Adesão ao REPIS, mediante as seguintes condições: a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (30/04/2026). Após esta data caberá à empresa solicitar novamente o enquadramento . b) Mediante solicitação da empresa, endereçada ao SINDICOMÉRCIO JUIZ DE FORA para enquadramento de piso salarial diferenciado de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário e protocolada na Sede da entidade patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA – SINDICOMÉRCIO-JF – Av. Rio Branco, 2.588 – 5º andar – Centro – CEP 36016-311 – JUIZ DE FORA-MG. c) A prova documental do enquadramento será feita por declaração, sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio, e também pelo contabilista responsável pelo estabelecimento da empresa, através de formulário próprio cedido pela entidade patronal pelo e-mail administrativo@sindicatodocomercio.org.br ou na sede do Sindicomércio-JF, em que conste as seguintes informações e declarações: c.1) Razão Social, CNPJ, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Capital Social registrado na JUCEMG (última alteração contratual), Endereço Completo e Identificação do (s) Sócio (s) e do Contabilista responsável pela escrita da empresa; c.2) Total de empregados na data da declaração; c.3) Declaração de que a Receita Total auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no regime especial de piso salarial (REPIS) ; c.4) Compromisso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração; c.5) Ciência de que a falsidade de informações de declaração ocasionará o desenquadramento do Regime Especial de Piso Salarial e consequente pagamento das diferenças salariais; c.6) Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com a cláusula que se refere a HOMOLOGAÇÃO desta CCT; c.7) Ciência e obrigatoriedade conforme cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DO SINDICOMÉRCIO/JF previsto neste instrumento do pagamento da Contribuição Assistencial e cláusula DA COTA PATRONAL DE PARTICIPAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRAB. COPPANECC; d) O Sindicato do Comércio de Juiz de Fora – SINDICOMÉRCIO-JF receberá as solicitações e declarações e remeterá ao Sindicato laboral para apreciação e, se aprovada, os sindicatos convenentes em 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, entregarão, através do sindicato patronal, o certificado gratuitamente. O Certificado de Adesão constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto a Justiça Federal do Trabalho; e) A aplicação do REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes; f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão ou o pedido de renovação de REPIS junto aos sindicatos convenentes . Caso a empresa não se enquadre nas exigências do REPIS , a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula 3ª (terceira) item “b ” deste instrumento, inclusive com o pagamento das diferenças retroativas, caso tenha realizado qualquer pagamento sem a aprovação da inclusão ou da renovação do REP I S ; g) As empresas MEI, ME e EPP que NÃO requererem o Certificado de Adesão ao REPIS, NÃO poderão praticar o piso especial de salário (REPIS), devendo obrigatoriamente praticar os pisos descritos na cláusula 3ª (terceira) item “B” desta convenção, mesmo que para os órgãos públicos estejam reconhecidas nos termos da lei 123/2006 para efeitos de Simples Nacional. Estas empresas para fins de REPIS não se confundem com empresas MEI, ME e EPP para fins de Simples Nacional. Isso porque o Simples Nacional constitui matéria tributária , não se confunde com REPIS , que é regime de tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, ME e EPP, autorizando a redução do piso salarial profissional nesta convenção (TST-AIRR-2066-81.2010.5.02.0434) ; h) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no REPIS , após análise, serão expressamente informadas pelo Sindicato Patronal, para que regularize sua situação no prazo de 7 (sete) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO –SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO SALARIAL DIFERENCIADO (REPIS) - A partir de 1º de maio de 2.025 fica estabelecido o seguinte salário normativo para integrantes da categoria profissional, para as empresas admitidas no Regime Especial de Piso Simplificado Salarial Diferenciado - REPIS , seguindo os preceitos da cláusula 4ª (quarta) desta CCT: Salário de ingresso a vigorar a partir de 01/05/2025 para todos os empregados em estabelecimentos da empresa na base territorial expressamente enquadrada no REPIS como MEI, ME e EPP - ATRAVÉS DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS : R$ 1.560,00 (Hum mil, quinhentos e sessenta reais) CLÁUSULA 3ª (TERCEIRA) ITEM “C”

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO

É livre a contratação de salários para os empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025, respeitado o disposto na Cláusula 3ª (terceira) e seus itens “A”, “B” e “C”.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO EM CONTA/PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS FACULTATIVO ÀS E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE BOA CONDUTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA DO EMPREGO PARA APOSENTAR-SE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.