Acordo Coletivo

Registro MTE MG003099/2025 · Solicitação MR051093/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 25 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que trabalham como Analista de Sistemas, Programadores, e Operadores na Área , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que trabalham como Analista de Sistemas, Programadores, e Operadores na Área , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial por jornada 220horas mensais, o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais, independente das atividades executadas, sendo elas para os profissionais de informática ou administrativas, respeitando os limites estabelecidos pela legislação e as características especificas da categoria. Considera-se a aplicação da proporcionalidade do referido piso salarial de acordo com a jornada, sendo exigido o valor mínimo de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, conforme tabela exemplificativa abaixo: PISO SALARIAL PISO VALOR HORA CARGA HORARIA VALOR MENSAL 1.518,00 6,90 220 1518,00 200 1380,00 180 1242,00 150 1035,00 100 690,00 Havendo política salarial do governo, de definição do salário-mínimo nacional, os valores acima serão atualizados, de forma a cumprir a obrigação legal. Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de trabalho e não enquadrados no piso salarial de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) será devido o reajuste salarial de 5,32% (cinco virgula, trinta e dois por cento), retroativos a 1º (primeiro) de abril de 2025 para todos os trabalhadores. Parágrafo Primeiro - Compensações O percentual previsto nesta cláusula incidirá sobre os salários vigentes em 1º de abril/2024, ou, conforme o caso, segundo dispõe a Cláusula Terceira adiante, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de abril de 2023, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Fica ainda permitida a compensação integral das antecipações realizadas referentes à presente data-base. Parágrafo segundo - Proporcionalidade Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da proporcionalidade especificado na Cláusula Terceira deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes. Parágrafo Terceiro –Admitidos após a data base Os empregados admitidos após 1º (primeiro) de abril de 2024 e até 16 de março de 2025 terão seus salários reajustados em 1º (primeiro) de abril de 2024, pelos índices constantes das tabelas a seguir, de acordo com a cláusula de REAJUSTE SALARIAL: TABELA DE CORREÇÃO SALARIAL ADMISSÃO PERCENTUAL Até 15/04/2024 5,32% de 16/04/2024 a 16/05/2024 4,88% de 17/05/2024 a 15/06/2024 4,43% de 16/06/2024 a 16/07/2024 3,99% de 17/07/2024 a 16/08/2024 3,55% de 17/08/2024 a 15/09/2024 3,10% de 16/09/2024 a 16/10/2024 2,66% de 17/10/2024 a 15/11/2024 2,22% de 16/11/2024 a 16/12/2025 1,77% de 17/12/2024 a 16/01/2025 1,33% de 17/01/2024 a 13/02/2025 0,89% de 14/02/2024 a 16/03/2025 0,44% Parágrafo Quarto - Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos os aumentos e reajustes que tenham sido concedidos. Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. Com a aplicação dos critérios desta cláusula o empregado mais novo não poderá ter salário superior ao do mais antigo na empresa, na mesma função. Parágrafo Quinto - As diferenças salariais e dos benefícios constantes do presente instrumento decorrentes da aplicação dos índices de correção ora ajustados, relativas ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas no mês subsequente ao registro.

CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS FILHOS

Fica assegurado o pagamento a título de reembolso o valor mensal de até R$304,31, por filho ou filha, durante 24 (vinte e quatro) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício. Fica assegurado o pagamento a título de reembolso o valor mensal de até R$304,31, por filho ou filha deficiente, comprovado através de laudo médico, sem limite de idade, durante a vigência deste Aditivo a ACT, desde que perdure o vínculo empregatício, para custeio de despesas com tratamentos e escolas especializadas. Parágrafo Primeiro: O presente benefício não tem natureza salarial, devendo a empregada comprovar o gasto por meio de recibo ou nota fiscal, sendo vedado o reembolso para parentes de segundo grau em diante.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas de acordo com a CLT, assegurando o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho nos dias úteis, para as primeiras 02(duas) horas após a jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro – Jornada Extraordinária além das 02 horas diárias Fica autorizado ao EMPREGADOR exceder, de forma não habitual, o limite diário de 02 (duas) horas extraordinárias, desde que remuneradas no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo – Jornada Extraordinária nos dias de Repouso Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), excetuadoos que laborem na jornada 12x36, que deverão observaras regras especificas a essa jornada.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO E SEGURO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA E LIMITES DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM OUTROS ESTADOS E PAÍSES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIREITO ADQUIRIDO PELOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.