Acordo Coletivo

Registro MTE PR001829/2026 · Solicitação MR041594/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial da categoria será de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais, vigente no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, assegurada sua revisão a partir de 1º de maio de 2027, mediante negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 01 de maio de 2026, quaisquer valores remuneratórios que ultrapassem o limite mínimo previamente estipulado serão corrigidos à taxa de 5,50% (cinco virgula cinquenta centésimos por cento), com base nos montantes vigentes em 30 de abril de 2026. Ficam excluídos dessa correção os proventos de natureza produtiva. Em qualquer situação, o salário-base definido para a categoria laboral em questão será preservado, em especial quando a produção não atingir o patamar mínimo da remuneração básica previamente estabelecida. Devendo ser realizado um novo reajuste no mês de maio de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO

Aos empregados que forem promovidos a um novo cargo ou função, será concedido um período experimental de 90 (noventa) dias. Entretanto, para promoções a cargos de supervisão, chefia ou que exijam formação superior, o período de experiência será ampliado para 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Durante o período experimental referido no caput desta cláusula, o empregado receberá o salário correspondente ao seu cargo ou função anterior. Não lhe será garantido o direito à remuneração do novo cargo, nem ao montante salarial atribuído a outros empregados que ocupem a mesma posição, independentemente das circunstâncias ou condições dessa ocupação. Assim, não se aplica o disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o período experimental estabelecido no caput, o exercício das atividades relativas ao novo cargo ou função não será considerado desvio ou acúmulo de funções. PARÁGRAFO TERCEIRO : A submissão ao período experimental não garante ao empregado a promoção ao cargo ou função almejada. PARÁGRAFO QUARTO : Se, após o período experimental, a promoção for aprovada pela empresa, a alteração funcional será registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. A respectiva alteração salarial será efetivada a partir da data de registro da promoção. PARÁGRAFO QUINTO : Caso a promoção não seja aprovada, o empregado retomará suas funções anteriores, conforme as condições contratuais que vigoravam antes do período experimental.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESA COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.