Acordo Coletivo
Registro MTE GO000759/2025 · Solicitação MR052920/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2025 a 18 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
PAGAMENTO MENSAL:A remuneração dos trabalhadores será paga da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: 40% (quarenta por cento) do salário-base até o dia quinze (15) de cada mês, a título de adiantamento salarial; Parágrafo Segundo: .O restante da remuneração até o último dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças no pagamento da remuneração dos trabalhadores serão corrigidas e complementadas,quando iguais ou superiores a três (3) dias de salário, junto com o pagamento do adiantamento quinzenal seguinte. Parágrafo Quarto: Se as diferenças forem inferiores a três (3) dias de salário, serão complementadas no pagamento mensal seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
A empresa pagará a cada empregado abrangido pelo presente Acordo uma indenização compensatória equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base acrescido dos adicionais legais, com efeito retroativo a maio/2025. Esta verba terá caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de FGTS, INSS, férias, 13º salário ou demais parcelas trabalhistas. Parágrafo Primeiro: As condições previstas neste Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos empregados com contrato ativo na data de 18/08/2025, abrangendo apenas os desligamentos decorrentes do processo de desmobilização da empresa. Não se estendendo, portanto, a empregados já desligados anteriormente a data de 18/08/2025. Não será paga essa indenização a colaboradores que saíram da empresa antes de 18/08/2025. Parágrafo Segundo: O pagamento dessa indenização compensatória será efetuado da seguinte forma: a) Em parcela única em setembro para quem já tiver seu contrato encerrado neste mês e não terá natureza salarial, não integra remuneração e não repercute em outras verbas. b) Em duas parcelas sendo uma setembro e outra quando o contrato for encerrado para os colaboradores que fizerem parte da equipe que irá garantir a desmobilização e não terá natureza salarial, não integra remuneração e não repercute em outras verbas.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, sendo estas aquelas trabalhadas além da jomada contratual, será realizada conforme os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas de segunda a sexta serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo Segundo.:As horas extras realizadas no sábado serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento); Parágrafo Terceiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO COM EMPREGADOS COM ESTABILIDADFE ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - ESCALA DE TRABALHO 4X4
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.