Convenção Coletiva

Registro MTE GO000758/2025 · Solicitação MR039021/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigente Reajuste 5,48% 37 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista em Geral e Categoria Econômica: do Comércio Varejista do Plano da CNC, , com abrangência territorial em Iporá/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista em Geral e Categoria Econômica: do Comércio Varejista do Plano da CNC, , com abrangência territorial em Iporá/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.612,82 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2026 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2025, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.749,00 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento), sobre os salarios vigentes em 01 de abril de 2024 , até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação direta entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2026, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2025, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2025 a março/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª, Parágrafo Segundo, 7ª, 11ª e 14ª, Parágrafo Quarto, serão reajustadas em 1º de abril de 2026 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2024 e 31 de março de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2024, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por: Mês de Admissão Para salários até R$ 9.500,00 Abril/2024 1,05480 Maio/2024 1,05022 Junho/2024 1,04566 Julho/2024 1,04110 Agosto/2024 1,03652 Setembro/2024 1,03196 Outubro/2024 1,02740 Novembro/2024 1,02282 Dezembro/2024 1,01826 Janeiro/2025 1,01370 Fevereiro/2025 1,00912 Março/2025 1,00456

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS EMPREGADOS COM SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.