Acordo Coletivo

Registro MTE PR001828/2026 · Solicitação MR041804/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente acordo, como garantia salarial mínima os valores dos pisos a seguir estabelecidos a partir de 01.02.2026, para os demais empregados, exceto motoristas, por se tratarem categoria diferenciada, será observado o Plano de Cargos e Salários existentes na Empresa Acordante, devendo ser observada a cláusula terceira e quarta da CCT; a) aos empregados que exerçam a função de COLETOR, fica assegurado o salário profissional de R$ 2.025,00 mensais a partir de 01.02.2026. b) para os demais empregados, exceto motoristas, por se tratarem categoria diferenciada, será observado o Plano de Cargos e Salários existentes na Empresa Acordante, devendo ser observada a cláusula terceira e quarta da CCT; Parágrafo Único – Os pisos dispostos na convenção coletiva de trabalho são garantias mínimas, inclusive aos trabalhadores que desempenham suas funções perante o departamento de administração da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em face da data-base da categoria e no exercício do direito constitucional da livre negociação, a empresa concederá a todos os seus trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.02.2026, as correções salariais conforme definido nas clausulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, aplicável sobre o salário de janeiro de 2.026, descontando-se a compensação dos aumentos e antecipações ocorridas no período.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa se obriga ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, para os trabalhadores abrangidos por este ACT, detendo base legal o salário mínimo nacional, quitado por hora de exposição, utilizando o divisor legal de 220 horas, aplicando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) no valor da hora exposta para coletores, conforme parágrafo quinto e sexto da cláusula terceira do item 03.21 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, de acordo com a exposição de cada função.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE,PRODUTIVIDADE E ATENDIMENTO AS NORMAS DA EMPR…
  • CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DO BAFOMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO DO FUMÓDROMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTO - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTEIROS E VIGIAS - JORNADA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO COM JORNADA DE TRABALHO 12X36
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.