Acordo Coletivo
Registro MTE PR001828/2026 · Solicitação MR041804/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente acordo, como garantia salarial mínima os valores dos pisos a seguir estabelecidos a partir de 01.02.2026, para os demais empregados, exceto motoristas, por se tratarem categoria diferenciada, será observado o Plano de Cargos e Salários existentes na Empresa Acordante, devendo ser observada a cláusula terceira e quarta da CCT; a) aos empregados que exerçam a função de COLETOR, fica assegurado o salário profissional de R$ 2.025,00 mensais a partir de 01.02.2026. b) para os demais empregados, exceto motoristas, por se tratarem categoria diferenciada, será observado o Plano de Cargos e Salários existentes na Empresa Acordante, devendo ser observada a cláusula terceira e quarta da CCT; Parágrafo Único – Os pisos dispostos na convenção coletiva de trabalho são garantias mínimas, inclusive aos trabalhadores que desempenham suas funções perante o departamento de administração da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data-base da categoria e no exercício do direito constitucional da livre negociação, a empresa concederá a todos os seus trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.02.2026, as correções salariais conforme definido nas clausulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, aplicável sobre o salário de janeiro de 2.026, descontando-se a compensação dos aumentos e antecipações ocorridas no período.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa se obriga ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, para os trabalhadores abrangidos por este ACT, detendo base legal o salário mínimo nacional, quitado por hora de exposição, utilizando o divisor legal de 220 horas, aplicando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) no valor da hora exposta para coletores, conforme parágrafo quinto e sexto da cláusula terceira do item 03.21 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, de acordo com a exposição de cada função.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE,PRODUTIVIDADE E ATENDIMENTO AS NORMAS DA EMPR…
- CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DO BAFOMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO DO FUMÓDROMO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTO - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTEIROS E VIGIAS - JORNADA INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO COM JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.