Convenção Coletiva
Registro MTE GO000752/2025 · Solicitação MR036288/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Exercentes da Atividade de Enfermagem com Inscrição Profissional Junto ao Conselho Regional de Enfermagem, profissionais que exercem a função de técnico ou auxiliar de enfermagem lotados em Entidades, Empresas Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, Fundações, Cooperativas, Institutos, ONGs, OSs, OSCIPs, Associações Profissionais, Associações Econômicas, Bibliotecas, Museus, Empresas de Produções Artísticas, Cursos Livres, Empresas de Artes Plásticas, Laboratórios de Pesquisas Tecnológicas e Científicas, Orquestras, Gravadoras de Discos e Fitas e outras entidades sem fins lucrativos representadas pela FENAC- Federação Nacional de Cultura , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Exercentes da Atividade de Enfermagem com Inscrição Profissional Junto ao Conselho Regional de Enfermagem, profissionais que exercem a função de técnico ou auxiliar de enfermagem lotados em Entidades, Empresas Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, Fundações, Cooperativas, Institutos, ONGs, OSs, OSCIPs, Associações Profissionais, Associações Econômicas, Bibliotecas, Museus, Empresas de Produções Artísticas, Cursos Livres, Empresas de Artes Plásticas, Laboratórios de Pesquisas Tecnológicas e Científicas, Orquestras, Gravadoras de Discos e Fitas e outras entidades sem fins lucrativos representadas pela FENAC- Federação Nacional de Cultura , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 março de 2025, um reajuste de 6% (seis por cento) que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de março de 2024 a vigorar, retroativamente, a partir de 01 de março de 2025. Parágrafo Primeiro - O salário mínimo profissional passa a ser a seguinte: a) Para colaboradores com carga horária de 220 horas semanais, piso salarial mínimo de R$ 3.524,50 (três mil, quinhetos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos); b) Para colaboradores com carga horária de 180 horas semanais, piso salarial mínimo de R$ 2.883,68 (dois mil, oitocentos e oitenta três reais, sessenta e oito centavos); c) Para colaboradores com carga horária de 150 horas semanais, piso salarial mínimo de R$ 2.403,07 (dois mil, quatrocentos e três reais e sete centavos); Parágrafo Segundo - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário estipulado nesta convenção e, em sendo a jornada diferente das acima estipuladas, o salário mínimo profissional deverá respeitar o valor/hora maior ou igual aos acima. Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de isonomia salarial. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que a data-base desta categoria é 1º de março. Parágrafo Quinto – O cálculo do pagamento do empregado para férias, 13º salário e indenizações, tomará por base a média dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Sexto – Ficam preservados, na qualidade de direito adquirido, os salários maiores que eventualmente tenham sido pactuados com os colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador disponibilizará a seu empregado, de forma eletrônica ou por documento impresso, comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários. Parágrafo Único – Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Poderá o empregador, a seu critério, utilizar-se de convênio firmado pelo sindicato laboral com empresa do segmento para fornecimento do adiantamento salarial através de cartão com função crédito aos seus empregados, firmando o competente contrato com esta para tal.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DO MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.