Convenção Coletiva

Registro MTE GO000749/2025 · Solicitação MR051213/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes estipulam que a partir de 1º de maio de 2025 , o piso salarial de R$ 1.631,84 (hum mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) , para jornada de trabalho de 44h (quarenta e quatro horas) semanais. I -o valor estipulado no caput deve ser observado para os empregados, Auxiliares de Administração Escolar, admitidos a partir de 1º de maio de 2025 , para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II - As diferenças salariais retroativas aos meses de maio, junho e julho de 2025, decorrentes do inciso I, serão pagas com a rubrica “ABONO PISO SALARIAL” , na próxima folha de pagamento, após assinatura deste instrumento e seu requerimento de registro junto ao Ministério do Trabalho. III - Este pagamento possui natureza indenizatória e sobre o mesmo não incidem quaisquer encargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os Auxiliares que vierem a ser contratados em qualquer jornada inferior à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estabelece-se que o salário corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente no país. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o salário-mínimo vigente no país ultrapasse o piso salarial previsto no caput , a IES fica obrigada no pagamento do salário-mínimo vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado à IES o pagamento das diferenças salariais, na próxima folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de desligamento do Auxiliar antes de aplicação do piso salarial previsto no caput , a IES deverá pagar as verbas rescisórias complementar, observando para tanto a utilização do piso salarial previsto no caput, devendo ainda, observar o disposto nos incisos I, II e III desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O salário dos Empregados das IES abrangidos por este instrumento, exceto os que recebam o piso salarial (já reajustado conforme Cláusula Terceira), deverá ser reajustado da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em agosto/2025 o salário dos Auxiliar de Administração Escolar será reajustado pelo índice de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , incidente sobre o salário devido em abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais retroativas aos meses de maio, junho e julho de 2025 serão pagas na próxima folha de pagamento, após assinatura deste instrumento e seu requerimento de registro junto ao Ministério do Trabalho: I – O valor apurado neste parágrafo (referente às diferenças salariais retroativas) será pago em uma única parcela, com a rubrica “ABONO SALARIAL” , e será pago após assinatura deste instrumento e seu requerimento de registro junto ao Ministério do Trabalho. II –.O valor a ser pago referente ao inciso I deste parágrafo possui natureza indenizatória e sobre o mesmo não incidem quaisquer encargos. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado à IES o pagamento das diferenças salariais, na próxima folha de pagamento; PARÁGRAFO QUARTO – As compensações somente serão incorporadas ao salário em virtude de antecipações salariais já realizadas pelas instituições. PARÁGRAFO QUINTO - Caso haja desligamento do Auxiliar de Administração Escolar, antes dos reajustamentos salariais previstos nesta Cláusula, a IES deverá proceder o pagamento das verbas rescisórias complementar com a aplicação integral dos reajustes acordados, observando os incisos I e II do parágrafo segundo da presente Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS

Estabelece-se multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um inteiro por cento), por dia, no período subsequente, limitada à última remuneração do Auxiliar de Administração Escolar.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.