Convenção Coletiva
Registro MTE GO000748/2025 · Solicitação MR047126/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Motorista de Bi-trem, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores da categoria diferenciada terão um reajuste salarial de 7% (sete por cento) retroativo a junho/2025. Não podendo receber salários inferiores a: MOTORISTAS BI -TREM.................................R$ 2.458,38 MOTORISTA CARRETEIRO.........................R$ 2.321,90 DEMAIS MOTORISTAS...................................R$ 1.831,11 AJUDANTES/CARREGADORES....................R$ 1.518,00 CARGAS LÍQUIDAS MOTORISTA BI- TREM.........................................R$ 2.458,38 + 30% MOTORISTA CARRETEIRO.................................R$ 2.321,90 + 30% DEMAIS MOTORISTAS.........................................R$1.831,11 + 30% AJUDANTES/CARREGADORES...........................R$ 1.518,00 + 30% § 1º - O motorista carreteiro que vier a dirigir os veículos denominados de bi-trem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos receberão adicional de 11% durante o período em que estiver dirigindo tais veículos, não tendo a mesma natureza salarial. §2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (Trinta pontos percentuais). §3º - Os pisos citados na cláusula terceira, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior. §4º - Fica acordado entre as partes que na data base de Junho/2026 será revisto o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA
Foi aprovada em assembleia da categoria profissional, em geral na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de: Operador de Empilhadeira..........................................R$ 2.157,29
CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE
Fica concedido, a título de assiduidade, um aumento salarial de 4% (quatro inteiros, por cento). § ÚNICO - O presente benefício, não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS ASSEGURADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.