Convenção Coletiva
Registro MTE GO000740/2025 · Solicitação MR045485/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em COOPERATIVAS de Serviços Médicos , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em COOPERATIVAS de Serviços Médicos , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria de trabalhadores, abrangida nesta Convenção, fica estabelecido no valor de R$ 1.598,45 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) , para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ressalvada a hipótese do salário-mínimo estipulado pelo Governo Federal passar a ser superior ao piso salarial previsto nesta cláusula quando, então, a partir da publicação da lei que definir o salário-mínimo e desde que na vigência desta convenção coletiva de trabalho, este será considerado como salário normativo; PARÁGRAFO SEGUNDO. As partes convencionam que, eventuais diferenças salariais decorrentes do reajustamento do piso salarial previsto nesta cláusula, decorrente da data-base até a aplicação em folha de pagamento, deverá ser pago, no máximo, até a folha de pagamento referente ao mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As COOPERATIVAS de serviços médicos concederão a todos os seus Empregados representados pelo SINDEMED, a partir de 1º de junho de 2025, um reajuste salarial de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), incidente sobre os salários de 31 de maio de 2025, a vigorar até o dia 31/05/2026 , referente a reposição de perdas salariais, nos últimos 12 (doze) meses, facultando-se a compensação dos aumentos legais e as antecipações espontâneas, havidas no período compreendido de 01/06/2024 à 31/05/2025 , excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação e mérito. PARÁGRAFO ÚNICO . As partes convencionam que, eventuais diferenças salariais decorrentes do reajustamento salarial especificado no “Caput” desta cláusula, principalmente decorrente da data-base até a aplicação em folha de pagamento, deverá ser pago, no máximo até a folha de pagamento referente ao mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS VERBAS - ATRASO - PENALIDADE
As cooperativas de serviços médicos realizarão o pagamento dos salários de todos os Empregados representados neste instrumento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento, sob pena de incidência da multa prevista neste dispositivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As cooperativas de serviços médicos comprometem-se a conceder aos seus Empregados o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração até o vigésimo dia do mês em vigor; PARÁGRAFO SEGUNDO. As cooperativas, quando não respeitarem os prazos estabelecidos para o pagamento de salários, inclusive o 13º salário, a remuneração e o abono de férias, bem como para o acerto de verbas rescisórias, responderão, além das cominações legais previstas, pelo pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, por dia de atraso, a qual não deverá exceder a 30% (trinta por cento) do total do débito.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCEITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.