Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000739/2025 · Solicitação MR047540/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham em empresas de turismo, empresas de refeições, restaurantes, sanduicherias , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham em empresas de turismo, empresas de refeições, restaurantes, sanduicherias , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUÍDADE

A empresa concederá mensalmente o "prêmio assiduidade" no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, enquanto durar este presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro - Nos termos do §2º do Art.457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágafo Segundo - Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente de Restaurante e trabalhadores Intermitentes permanecem com o adicional negociado anteriormente no percentual correspondente a 10% (dez por cento). Parágrafo terceiro - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência. Parágrafo quarto - O benefício do prêmio assiduídade é uma conquista do sindicato laboral, que ao longo dos anos o mantém nas negociações coletivas de trabalho, mesmo após a reforma da lei trabalhista de 2017, e que por esta razão, 50% do prêmio assiuídade do mês de outubro será destinada ao sindicato. O valor devido será repassado ao sindicato laboral até o 10° (décimo) dia do mês de novembro.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE

As partes alteram e fixam a data-base da categoria para 01° de janeiro, mantendo conforme a CCT de Turismo

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA ACT

As demais cláusulas do Acordo Coletivo que não foram objeto de alteração por meio deste Termo Aditivo permanecem em pleno vigor, com todos os seus efeitos, até o término de sua vigência

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.