Acordo Coletivo
Registro MTE GO000738/2025 · Solicitação MR048974/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicaçõ
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS- PPR
O Acordo Coletivo do Trabalho tem o objetivo de alcançar a integração entre capital e trabalho, como previsto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal, nos artigos 611 e 611-A, “caput” e inciso XV da CLT e na Lei n.º 10.101/2000, bem como estabelecer todas as diretrizes para a distribuição do PPR, desde os critérios para participação até a apuração e pagamento aos colaboradores, estabelecendo os papéis de forma a fixar critérios e responsabilidades durante todo o processo, visando, principalmente, definir os gatilhos para a distribuição do bônus, os mecanismos utilizados para a sua quantificação e as fórmulas de cálculo dos mesmos. §1º - Atingidas as metas e os requisitos estabelecidas neste acordo, o empregado será elegível ao recebimento de até R$1.598,76 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que os pagamentos se iniciarão em ½ (metade) desse valor, podendo chegar até o valor total, conforme disposições contidas na cláusula oitava e demais disposições deste instrumento. §2º - A Participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. §3º - Os valores de Participação estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês, conforme artigo 3º, §5º da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS
As metas e resultados serão apuradas no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 pelos departamentos competentes e obedecerão estritamente aos critérios estabelecidos neste acordo. § 1º - Caso as metas corporativas não sejam atingidas, pelos índices e valores pactuados entre as partes, nenhum valor será pago aos colaboradores a título de Participação nos Resultados. §2º - A apuração será feita com base no resultado da empresa, até o encerramento do período.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
§1º - Será elegível ao PPR o colaborador que se enquadrar nas seguintes condições: a) integrar as áreas ADMINISTRATIVAS, OPERACIONAIS e COMERCIAIS da empresa; b) ter sido admitido na empresa até 15 de dezembro do ano de apuração do PPR, recebendo integral ou proporcionalmente sua participação a depender do número de meses trabalhados; e c) aquele que estiver afastado por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, desde que tenha trabalhado pelo menos 03 meses no ano de apuração do PPR, receberá integralmente sua participação quanto aos meses de afastamento, respeitadas as demais regras de proporcionalidade. §2º - Será inelegível ao PPR o colaborador que se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições: a) prestar serviços na condição de administrador da empresa; b) prestar serviços na condição de terceirizado; c) prestar serviços na condição autônomo; d) possuir contrato de trabalho nas condições de temporário, intermitente, aprendiz e estagiário; e) permanecer afastado da empresa por mais de 90 (noventa) dias, exceto aqueles afastados por acidente do trabalho ou licença maternidade; f) deixar de ser efetivado após o término do contrato de experiência; e g) ser demitido por justa causa a qualquer momento, independentemente do período trabalhado; ou h) apresentar desvio de conduta/ética que vá contra aos padrões estabelecidos no “código de conduta” e/ou demais regras e procedimentos da área de Integridade da empresa, devendo ser formalmente notificado do descumprimento.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SIGILO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADITIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO DE METAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.