Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000735/2025 · Solicitação MR049294/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, na base territorial do município de Goiânia , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria, na base territorial do município de Goiânia , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a Empresa pagará aos seus empregados piso salarial mensal no valor de R$1.753,29 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial aplicado sobre o salário base de abril de 2025 o valor de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após 1º de maio de 2024 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão mensal de 1/12 avos do índice total ora convencionado, a contar do mês de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças geradas pelo reajuste salarial ora estabelecido serão pagas na folha de pagamento de salário do mês imediatamente posterior à data de assinatura deste Acordo, prazo que, se não for cumprido, sujeitará a Empresa inadimplente a pagar multa, calculada sobre o valor total dos salários já reajustados, de 15% por mês de atraso, a ser recolhida através do STIAG e reverterá 50% para cada trabalhador prejudicado e 50% para a manutenção das atividades do Sindicato laboral. PARÁGRAFO TERCEIRO - Podem ser compensadas antecipações salariais concedidas em 2024, considerando mês completo dezesseis dias trabalhados, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao piso salarial da categoria. PARÁGRAFO QUARTO - O reajuste salarial relativo ao período de 2026/2027 será objeto de novo acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA DE ALIMENTO

A Cosmed Goiânia concederá a partir de maio/2025, uma cesta básica paga por meio de cartão de benefício, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) líquidos, por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela, objeto desta cláusula, tem natureza indenizatória e não se integra aos salários em hipótese alguma. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá haver critérios condicionantes para a concessão desta cesta básica. PARÁGRAFO TERCEIRO – Esta cláusula tem vigência até o dia 30/04/2026 quando poderá ser negociada/renovada por meio de termo aditivo a esse ACORDO para o período de 01/05/2026 até 30/04/2027.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BALANÇO SEMESTRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORUM CONTROVÉRSIAS E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO PARA OS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.