Acordo Coletivo
Registro MTE PR001826/2026 · Solicitação MR037575/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam as condições a seguir: a)- Salário de Ingresso Para motoristas, cobradores, mecânicos e lavadores fica estabelecido o piso salarial de: Motorista que operam veículos tipo Ônibus, com capacidade superior à 36 lugares no setor Intermunicipal e Interestadual – R$ 3.680,00 Motorista que operam veículos tipo Ônibus, com capacidade superior à 36 lugares no setor Municipal – R$ 3.132,00 Motorista que operam Microônibus Intermunicipal, com capacidade acima de 19 lugares, até o limite de 36 lugares - R$ 3.040,00 Motorista que operam Microônibus Municipal, com capacidade acima de 19 lugares, até o limite de 36 lugares - R$ 2.680,00 Motoristas que operam Vans e Similares, com capacidade de até 18 lugares – R$ 2.400,00 Não Motoristas – R$ 2.152,41 Mecânico 1 – R$ 3.964,40 Mecânico 2 – R$ 2.877,90
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial aos demais trabalhadores será idêntica a aplicada aos motoristas e cobradores, nos meses subseqüentes às data- base que é 01 Maio.
CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE ADIANTAMENTO E PAGAMENTO
Fica assegurado que a empresa fará o pagamento aos funcionários impreterivelmente até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente, e o adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, em percentual equivalente a 40% da remuneração referente ao mesmo mês. Parágrafo Primeiro: se a empresa efetuar o pagamento integral do salário até o 1º dia útil do mês subseqüente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial. Parágrafo Segundo: As empresas ficam autorizadas, nos termos do parágrafo único, do Art. 464, da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques. Parágrafo Terceiro: Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente pos
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES SOBRE O VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.