Convenção Coletiva
Registro MTE GO000727/2025 · Solicitação MR049818/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurada a todos os integrantes da categoria, mesmo para o que recebe salário somente à base de comissões, uma remuneração mensal nunca inferior a R$ 1.852,40 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) para o Vendedor em geral e Motorista-Vendedor; para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe, Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula. § ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotor, demonstrador, repositor e degustador), fica estipulado um piso salarial mensal de R$ 1.611,05 (hum mil seiscentos e onze reais e cinco centavos) nunca inferior ao valor do salário mínimo .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido em 1° de setembro de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste equivalente a 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a ser calculado sobre o salário vigente em 1° de setembro de 2024. § 1° - E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2024 o reajuste salarial a viger a partir de 1° de setembro/2025, será calculado mediante a proporcionalidade. § 2° - Sobre os salários já reajustados nesta cláusula, fica concedido a título de assiduidade 4% (quatro inteiros por cento), pago mensalmente, no mês em que o empregado não tiver faltado, injustificadamente, nenhum dia de serviço, exceto para aquelas empresas que mantiver com o empregado acordo de participação nos lucros e resultados. § 3° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 ficam compensados com a aplicação dos percentuais supra. § 4° - O percentual de reajuste constante no caput desta cláusula será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração: a) salário fixo e partes fixas de salário; b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinquenta inteiros por cento). § 5º - A assiduidade constante do parágrafo 2º desta cláusula não será paga aos diretores, aos gerentes, aos empregados que exercem cargo de chefia e supervisão e nem aos empregados que exercem função externa a empresa e que não estejam sujeitos a controle de ponto. A assiduidade será aplicada somente sobre os valores dos pisos salariais previstos na cláusula terceira desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, o comprovante de seus salários especificadamente.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
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- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.