Acordo Coletivo

Registro MTE GO000717/2025 · Solicitação MR018083/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos beneficiários deste acordo serão reajustados em 5,00% a partir de 01/03/2025 sobre os salários de 28/02/2025, em cumprimento ao disposto na lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor O Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de março de 2025 passa a ser de R$ 1.663,20 por mês ou R$ 7,56 por hora trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, através de ordem de pagamento ou depósito bancário.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica expressamente autorizada a realização de descontos legais sobre os salários dos empregados, dos seguintes eventos ou benefícios quando de suas ocorrências: contribuições sindicais, refeição, assistência médica e odontológica, consultas médicas e odontológicas, exames laboratoriais, seguro de vida, bolsa de estudo, transporte, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito, reposição de ferramentas, uniforme extra, medicamentos (farmácia), cooperativa de crédito (USICRED), previdência privada e adiantamentos / despesas de viagem que não forem acertadas no financeiro, dentro do prazo de 7 dias a contar de sua retirada. § 1° - Os pagamentos e/ou descontos acima citados serão concedidos ou realizados nos termos do “caput” e § 1º do art. 462 da CLT, observando as condições específicas estabelecidas para cada caso em acordo coletivo ou individual, sem implicar em integração salarial (art. 458 da CLT). § 2° - Em casos de afastamento, superado o período de carência (3 meses), o empregado ficará responsável pelo pagamento direto de sua parcela mensal nos benefícios mantidos ou utilizados por si próprio e/ou seus dependentes, através de cobrança bancária (boleto), sob pena de suspensão ou exclusão do plano de benefícios caso ocorra o atraso por mais de 90 (noventa) dias. § 3° - Em casos de afastamento por acidente de trabalho o período de carência previsto no parágrafo anterior será estendido por todo o período de afastamento, no que se refere ao plano de saúde e/ou odontológico, medicamentos, consultas e exames laboratoriais, quando decorrentes, exclusivamente, do atendimento e utilização destes benefícios pelo próprio empregado e seja relacionado com a causa do afastamento. § 4° - Os valores devidos pelo empregado em decorrência das parcelas vencidas no período de carência ou do não pagamento direto após tal período serão lançados em conta contábil a título de “saldo devedor”, ficando a Empregadora autorizada a pleitear a restituição destes valores e efetuar o desconto deste saldo em folha de pagamento na ocasião do retorno do empregado às suas atividades ou do pagamento de verbas rescisórias após o encerramento do contrato de trabalho

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS – CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.