Convenção Coletiva
Registro MTE PR001824/2026 · Solicitação MR038799/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar de todos os níveis, ramos e grau de ensino. EXCETO a categoria dos "1 - Professores em instituições de ensino particulares- universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica, estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de quali?cação pro?ssional e de ensino fundamental; 2 - os demais empregados das instituições de ensino particulares - universidades, centros de ensino, faculdades isoladase integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de quali?cação pro?ssional e de ensino fundamental , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pé
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar de todos os níveis, ramos e grau de ensino. EXCETO a categoria dos "1 - Professores em instituições de ensino particulares- universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica, estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de quali?cação pro?ssional e de ensino fundamental; 2 - os demais empregados das instituições de ensino particulares - universidades, centros de ensino, faculdades isoladase integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de quali?cação pro?ssional e de ensino fundamental , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos Auxiliares de Administração Escolar, a partir de 01/03/2026 será de R$ 1.715,00 (um mil e setecentos e quinze reais), incluído o descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum Estabelecimento Particular de Ensino poderá pagar ao Auxiliar deAdministração Escolar salário inferior ao valor estabelecido no caput, ressalvadas as hipótesesdescritas noparágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será devido o adicional de descanso semanal remunerado quando oempregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior e cumprido integralmente o seu horário detrabalho, ressalvadas as faltas justificadas, assim entendidas: a) As hipóteses previstas no artigo 473 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) A falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e) A doença do empregado, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido reajuste de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) incidente sobre o salário contratual vigente em 01/03/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos Estabelecimentos Particulares de Ensino que tenham concedido antecipações salariais espontâneas, anotadas ou não como compensáveis, durante o período de 01.03.2025 até a data de assinatura do presente, a compensação do fixado no caput com os percentuais já adiantados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse titulo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados admitidos entre 01.03.2025 e 28.02.2026 o reajuste salarial prescrito no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula terceira. Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO - O percentual referido no caput deverá ser compensado com a eventual antecipação de percentual de reajuste salarial concedida a partir de 01/03/2026. Se o percentual previsto no caput for maior que a antecipação de reajuste salarial, a diferença positiva poderá ser paga em parcelas iguais, mensais e sucessivas nas folhas de pagamento de junho e julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
Os Estabelecimentos de Ensino concederão, quando solicitado, um adiantamento de 40%(quarenta por cento) do valor da remuneração, no dia 20 (vinte) de cada mês. Caso o Auxiliar deAdministração Escolar tenha interesse no benefício, deverá comunicar a empresa, por escrito.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.