Acordo Coletivo
Registro MTE ES000468/2025 · Solicitação MR051678/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA pagará a todos os trabalhadores, admitidos após 1º de março de 2025, o piso salarial no valor de R$ 1.593,90 (Mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos). O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA enquadrará os trabalhadores do carregamento rodoviário a partir de 01 de julho de 2025 com piso salarial de R$ 1.700,00 (Hum mil, e setecentos reais). Parágrafo Segundo – Para os locais onde existir Conselhos Regionais, Leis Estaduais ou Federal e CCT que determinem pisos salariais, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regra do Conselho ou Leis.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários de seus empregados, com data-base em 1º de março de 2025, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente, compensadas as antecipações concedidas anteriormente. Em decorrência do reajuste previsto no parágrafo acima, os valores dos pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, a partir de 01/03/2025, passam a ser os seguintes, respeitadas as respectivas funções: Auxiliar de Operações: R$ 1.700,00 (Hum mil, e setecentos reais). Operador de Processos: R$ 1.815,19 (mil oitocentos e quinze reais e dezenove centavos) Operador de MAC: R$ 1.838,67 (mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) Técnico de Operações Administrativas: R$ 3.643,82 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) Técnico de Operações: R$ 2.617,10 (dois mil seiscentos e dezessete reais e dez centavos) Marinheiro auxiliar de Convés: R$ 1.593,90 (Mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) Marinheiro auxiliar de Máquina: R$ 1.593,90 (Mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) Parágrafo Único – Os trabalhadores, não poderão receber, em nenhum momento, o piso salarial menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, obedecendo ao horário comercial.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE - NOTURNO - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - HRA - OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO, ETAPA E ADICIONAL DE REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.