Acordo Coletivo

Registro MTE ES000461/2025 · Solicitação MR051364/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigente Reajuste 6,00% 25 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: a) Piso de Experiência: R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) até 90 (noventa) dias. b) Piso Profissional: R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Em01/2026 o valor do piso será reajustado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados da Cooperativa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas fora da jornada de trabalho semanal para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 16 (dezesseis) horas mensais .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 , a Cooperativa concederá aos seus empregados pertencentes a todas suas unidades administrativas, comerciais, operacionais e industriais, reajuste salarial de 6% (seis por cento) , sobre o respectivo salário base vigente em 31 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

As sociedades cooperativas na base territorial do Espírito Santo abrangidas pelo presente instrumento, se obrigam a conceder mensalmente “auxílio refeição” ou “auxílio alimentação” nos valores abaixo fixados: PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício previsto nesta cláusula, quer seja a título de alimentação ou refeição, será pago no montante de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), o equivalente a R$26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por dia útil de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício poderá ser concedido em cartão magnético, com desconto formal sobre o salário do empregado beneficiário de 1% (um por cento) do valor total do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre no primeiro mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, poderá o empregado optar pelo recebimento do benefício através de “Refeição” ou “Alimentação”, o qual vigorará por 12 (doze) meses, somente podendo alterar a escolha no mesmo período do ano seguinte. PARÁGRAFO QUARTO – Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença, as sociedades cooperativas deverão manter o fornecimento do “Refeição” ou “Alimentação”, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando o mesmo deverá ser mantido enquanto pendurar o afastamento. PARÁGRAFO QUINTO – Em qualquer dos casos expressos no parágrafo anterior, eventual aposentadoria concedida em razão dos referidos afastamentos, autoriza a suspensão do referido benefício. PARÁGRAFO SEXTO – O presente benefício não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica autorizado o desconto proporcional aos dias de faltas injustificadas. PARÁGRAFO OITAVO – No mês da rescisão contratual o pagamento poderá ser feito de modo proporcional aos dias trabalhados. Caso já tenha sido feito o pagamento de modo integral, a cooperativa poderá descontar na rescisão os dias não trabalhados proporcionais ao mês do desligamento.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.