Convenção Coletiva
Registro MTE PR001823/2026 · Solicitação MR040914/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados de Turismo e Eventos de Foz do Iguaçu e região, ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 1º de outubro de 2025 com a correção do índice de 6% (seis por cento); a) Gerente R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais); b) Subgerente R$ 4.137,00 (quatro mil, cento e trinta e sete reais); c) Emissor de passagens, operador de câmbio e caixa R$ 2.474,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais); d) Recepcionista, vendedores de pacotes turísticos R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois reais); e) Operadores de receptivos R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois reais); f) Vigias e seguranças R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais); g) Demais trabalhadores da categoria R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, os salários dos integrantes das categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão corrigidos pela aplicação do índice de 6 % (seis por cento). Paragrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 01 de outubro de 2024, com salários superiores ao fixado como piso salarial, o reajuste estabelecido nesta clausula será feito de forma proporcional aos meses trabalhados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se o mês como a fração superior a 15 dias. Parágrafo Segundo – Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidas pelo empregador, a partir de outubro de 2024. Não serão compensados aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro – A correção salarial que vier a incidir nos salários da categoria atingirá a parte fixa dos salários, não se computando, para cálculo, a parte variável, exceto para as empresas que forneçam vale alimentação, quando estes também serão reajustados nos mesmos índices aplicados aos salários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigatoriedade de fornecimento pela empresa ao empregado do envelope de pagamento ou contracheque discriminando os valores da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NÃO ALFABETIZADOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.