Convenção Coletiva
Registro MTE PR001822/2026 · Solicitação MR043341/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em Secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em Secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para fins de fixação do salário normativo — piso mínimo da categoria —, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, considerando-se o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais: SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO DE NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído curso de formação de Técnico em Secretariado , ou àqueles que sejam portadores de certificado de conclusão do 2º grau e que, na data de vigência da Lei nº 9.261/1996, em 11 de janeiro de 1996, tenham comprovado, por meio de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 (trinta e seis) meses, das atribuições mencionadas no artigo 5º da referida Lei, e tenham efetuado o respectivo registro profissional perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, fica garantido, como salário de ingresso para os profissionais Técnicos em Secretariado, o valor de R$ 2.777,30 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos) . SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR: Aos profissionais que tenham concluído formação profissional em Secretariado de nível superior, em curso de bacharelado ou de tecnologia em Secretariado Executivo, ou àqueles que, na data de vigência da Lei nº 9.261/1996, em 11 de janeiro de 1996, tenham comprovado, por meio de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 (trinta e seis) meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º da referida Lei, e tenham efetuado o respectivo registro profissional perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, fica garantido, como salário de ingresso para os profissionais de Secretariado Executivo, o valor de R$ 4.890,03 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e três centavos) . Parágrafo único – Vagas privativas: As empresas e instituições em geral comprometem-se a abrir vagas na área de Secretariado com obrigatoriedade de formação específica e registro profissional perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, em conformidade com as Leis nº 7.377/1985 e nº 9.261/1996.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
À luz da Lei nº 13.467/2017 e do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, fica pactuado entre as partes que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pelo percentual de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2026 . Parágrafo único. Caso alguma empresa integrante do segmento possua condições financeiras e pretenda conceder aos seus empregados reajuste salarial superior ao percentual previsto nesta cláusula, poderá fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o sindicato laboral, com a anuência do SINDEPRESTEM/PR, para fins de segurança jurídica e observância das normas trabalhistas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Único - Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês posterior ao laborado, nos termos Artigo 459, §1º da CLT.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO APÓS 19H30MIN
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.