Acordo Coletivo
Registro MTE DF000618/2025 · Solicitação MR040335/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da EQUATORIAL PIAUÍ FILIAL o piso salarial R$ 2.198,50 (dois mil cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL PIAUÍ FILIAL, a partir de 1º de novembro de 2024, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/10/2024, no percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2024. Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente e Executivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL PIAUÍ FILIAL efetuará o pagamento dos salários, quinzenal ou mensalmente, mediante opção do empregado, em conformidade com o calendário a seguir: Parágrafo primeiro: No adiantamento quinzenal será concedido 30% (trinta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário, sendo este último concedido apenas aos empregados que possuem desconto de Pensão Alimentícia consignado em Folha de Pagamento. a) A fim de melhor garantir o equilíbrio e a liquidez financeira para os colaboradores que realizarem empréstimos junto às Instituições Financeiras e / ou EQTPREV, o adiantamento quinzenal será de 20% (vinte por cento), sendo o desconto do(s) referido(s) empréstimo(s) realizado(s) em contracheque, por ocasião do pagamento do saldo de salários. Parágrafo segundo: Nos dias de pagamento dos salários, será concedida ao empregado permissão de ausência do trabalho por, no máximo, 2 (duas) horas, em um dos expedientes, nas localidades que não possuam a estrutura existente no Prédio Sede da Empresa (Caixas Eletrônicos, Internet e outros), para recebimento dos salários. Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em regime de turno com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, bem como os empregados lotados na Sede da Empresa, não terão direito à permissão constante no parágrafo anterior. Parágrafo quarto: As referidas horas não são cumulativas e só poderão ser concedidas nos dias de pagamento. A concessão destas horas deverá ser negociada previamente com o gestor imediato, o qual deverá estabelecer um cronograma de liberações, a fim de não comprometer a continuidade dos serviços.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.