Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000615/2025 · Solicitação MR037603/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2025
REAJUSTE SALARIAL 2025 A Legião da Boa Vontade concederá aos empregados o reajuste salarial equivalente ao percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento ), que incidirá sobre o salário de abril/2025 a vigorar a partir de 1 ° de maio de 2025, Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva, decorrente do processo de negociação, que será devida a cada ano pelos empregados abrangidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho, os quais deverão encaminhar à Empresa/Instituição autorização de desconto após homologação do presente instrumento, conforme estabelece o Inciso XXVI do art. 611-B CLT/ lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017. A Empresa/Instituição deverá encaminhar ao SENALBA/DF, senalba@senalbadf.org.br cópia de todas as autorizações. PARAGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição de Negociação Coletiva referente aos empregados, devida por negociação coletiva realizada, será descontada em folha de pagamento, de todos os empregados que autorizarem nos termos do caput, no mês em que for registrado/homologado a Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, a favor do SENALBA/DF, que sejam beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, sindicalizados ou não e recolhida pela instituição até o dia 10 do mês subsequente da homologação, por meio de deposito na conta do SENALBA/DF, CNPJ 00.627.679/0001-43 - BANCO DE BRASILIA - BRB – AG. 208-CONTA 600.137-6 SENALBA/DF. PARAGRAFO SEGUNDO - A Instituição deverá apresentar a guia de deposito da Contribuição Negocial Coletiva ou da contribuição sindical prevista nos Art. 578 e 579 da CLT juntamente com a lista dos empregados contribuintes até 10 dias após vencidos os prazos previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho e na NCLT 13.467 PARAGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao empregado que efetuar o pagamento da Contribuição Sindical anual prevista nos art. 578 e 579 da NCLT a isenção do pagamento da Contribuição de Negociação Coletiva. PARAGRAFO QUARTO - As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO As demais Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 MR041590/2024 – Processo 19964.211869/2024-01 Permanecem vigentes e inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.