Acordo Coletivo

Registro MTE DF000614/2025 · Solicitação MR040539/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

DO PISO SALARIAL O piso salarial dos EMPREGADOS da ANFIP é o valor do salário mínimo nacional vigente acrescido de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento). Parágrafo primeiro. A empregadora efetuará o pagamento do salário, incluindo, quando devido, adicionais e demais proventos, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo segundo. A alteração na data do pagamento que dispõe o parágrafo anterior, deverá ocorrer após 03 (meses) da assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL O EMPREGADOR concederá reajuste salarial aos seus EMPREGADOS equivalente ao percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), a partir de 1° de maio de 2025

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Em consonância com as Leis do Trabalho, será devido ao empregado que venha a substituir outro com salário mais elevado, quando este se ausentar em caráter não eventual, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, o equivalente ao salário contratual do titular, pago na proporção dos dias da efetiva substituição. Parágrafo primeiro. O empregado que se ausentar deverá formalizar ao Setor de Administração, assim como deverá informar o período da substituição. Parágrafo segundo. A formalização, sempre que possível, deverá ocorrer antes da substituição, podendo ocorrer posteriormente em casos fortuitos como licença médica.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO PARA CURSOS DE CAPACITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PARA A EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.