Acordo Coletivo

Registro MTE CE001215/2025 · Solicitação MR045739/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal (salário fixo + quaisquer outras remunerações variáveis) no valor de R$ 1.628,51 (Um mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos de todos os empregados(as) representados pelo sindicato ora convenente, que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 5,00 % (cinco vírgula por cento) em 1º de janeiro de 2025, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2024. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), previsto no caput desta cláusula, assim como o reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, será pago a título de abono salarial durante o período de janeiro a abril de 2025. Este abono será quitado em parcela única, na folha de pagamento do mês de maio de 2025, não integrando a remuneração para fins de encargos sociais ou provisões legais. A partir de maio de 2025, os valores correspondentes ao reajuste serão incorporados ao salário base, passando a compor a remuneração mensal dos empregados para todos os efeitos legais e contratuais. Parágrafo Segundo: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido. Parágrafo Terceiro: Para os empregados considerados hipersuficientes, ou seja, aqueles que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida a livre negociação individual entre o empregador e o respectivo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A título de simples recomendação, orienta-se que a empresa, verificando suas possibilidades, poderá realizar adiantamento quinzenal de salário.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.