Acordo Coletivo

Registro MTE CE001208/2025 · Solicitação MR052401/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Integrante do 2° Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comercio do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Integrante do 2° Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comercio do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE SALDO DE HORAS

Todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho deverão efetuar, individualmente, a marcação no sistema de controle de jornada individual. § 1º – O Registro Eletrônico de Ponto deverá respeitar integralmente o que preceitua a Portaria 671, de 8 de novembro de 2021 do MTE. § 2º – O Registro Eletrônico de Ponto deverá prover as seguintes funcionalidades: a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; b) obter a hora do Relógio em Tempo Real; c) registrar a marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto; e d) imprimir o comprovante do trabalhador. § 3º – O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto. § 4º – O saldo de horas credoras será apurado pela Empresa, de forma semestral, através do sistema de controle de jornada individual, cujo período de apuração será o mesmo de apuração salarial. § 5º – O espelho é feito diariamente e cada colaborador tem acesso ao sistema para consultas. § 6º – O sistema de relógio eletrônico de ponto e controle de jornada individual ficará à disposição do trabalhador, no escritório da empresa, na região que trabalha, para consulta, juntamente com a posição do saldo existente, sendo atribuição da empresa a disponibilização de relatório mensal e individual de horas acumuladas aos seus empregados. § 7º – Será de total responsabilidade da empresa AGENDA EDU SA o controle e divulgação do Banco de Horas. § 8º – Será de total responsabilidade da empresa AGENDA EDU SA, a existência válida do “Certificado de conformidade do registro eletrônico de ponto à legislação”, emitido por órgão técnico credenciado e do “atestado técnico e termo de responsabilidade”. § 9º – A empresa deixará à disposição do SINDPD-CE para conferência, o quadro demonstrativo das horas estocadas no Banco de Horas, bem como das compensações e/ou pagamentos de horas extras ocorridos no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS – LIMITE DIÁRIO

O excesso de horas de trabalho deve respeitar o limite máximo de jornada de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2h (duas horas) por dia, além da jornada normal, conforme acordo de compensação de horas e nos termos do art. 59 da CLT. § 1º – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso, nos termos do art. 66 da CLT. § 2º – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, nos termos do art. 67 da CLT. § 3º – Excepcionalmente, havendo a necessidade de alterar a jornada semanal ou diária de trabalho do empregado, a empresa o fará, por escrito (meio físico ou virtual).

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMAÇÃO DO SALDO DE HORAS

As horas trabalhadas, além das estabelecidas em contrato de trabalho, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação, quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma discriminada nos parágrafos seguintes da presente cláusula. § 1º – Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas, além do limite da jornada diária, em compensação antecipada de horas lançadas no Banco de Horas como crédito do empregado, as quais serão utilizadas através de concessão de folgas compensatórias e, caso não haja a compensação em formato de folga, serão pagas na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por (1/5) uma hora e meia a ser creditada, sem qualquer acréscimo. § 2º – Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas, a menor do limite da jornada diária, serão lançadas no Banco de Horas como débito do empregado, as quais poderão ser repostas por horas trabalhadas e, no caso de não haver a compensação com trabalho a mais, serão debitadas do empregado na proporção de 01(uma) hora de folga por 01 (uma) hora de desconto, sem qualquer acréscimo. § 3º – Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas no sábado serão creditadas no Banco de Horas e, caso não compensadas com a folga respectiva, serão pagas da seguinte forma: 01 (uma) hora trabalhada equivalerá a 01(uma) hora e meia(1/5) contabilizada a favor do empregado, como crédito, não ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas trabalhadas aos sábados, por mês. § 4º – As horas trabalhadas aos domingos e feriados não poderão ser computadas no Banco de Horas, devendo ser remuneradas com adicional convencional ou legal vigente, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado. § 5º – As horas trabalhadas além da jornada contratual, quando for de interesse da empresa, serão creditadas no Banco de Horas e, caso não compensadas com a folga respectiva, serão remuneradas com adicional convencional ou legal vigente, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado. § 6º – A formação do saldo do Banco de Horas, disciplinado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará na medida em que ocorrer o aumento ou redução das horas de trabalho em um dia ou período, previamente definido e acordado entre as partes de maneira que não haja redução salarial, respeitando o limite máximo de 30 (trinta) horas acumuladas mensalmente. § 7º – Não será permitido Banco de Horas negativo ou positivo acima de 30 (trinta) horas em cada mês. A compensação das horas excedentes negativas ou positivas deverá ser efetivada, obrigatoriamente, até no máximo 30(trinta) dias após o fechamento do semestre. § 8º – A empresa AGENDA EDU SA efetuará na folha de pagamento o desconto em pecúnia das horas negativas do mês anterior com base no salário do mês de referência em que foram apuradas as horas negativas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LOCAL E LANCHE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.