Acordo Coletivo

Registro MTE CE001201/2025 · Solicitação MR028497/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2025 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: OPERADOR --------------------------------------------------------------------------------------- R$ 1.596,40 (Hum mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

É concedido a partir de 1º de janeiro de 2025, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2024.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE CONVENIOS DIVERSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.