Acordo Coletivo

Registro MTE CE001200/2025 · Solicitação MR049447/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
16/10/2024 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 16 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO

Os empregados admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho se inserem no âmbito de abrangência do referido instrumento normativo.

CLÁUSULA QUARTA - O OBJETO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto o estabelecimento das seguintes condições de trabalho: a. Banco de Horas; b. Jornada de Trabalho em regime compensatório de 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso); c. Horário de trabalho flexível; d. Controle Alternativo de Jornada de Trabalho. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA QUINTA - O BANCO DE HORAS

Fica ajustado o regime especial de compensação de horas de trabalho no âmbito da empresa acordante, sob a forma de Banco de Horas, com fundamento nos artigos 59, § 2º e § 3º, 413, I, e 611, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho de modo a atender, de um lado, as necessidades do serviço e, de outro, os interesses dos empregados, observadas as disposições abaixo alinhadas: Parágrafo Primeiro -São passíveis de compensação: a. As horas adicionais à duração normal de trabalho que ensejarão o lançamento, a crédito, e no Banco de Horas; e b. As faltas, saídas antecipadas e atrasos injustificados do empregado, cujas horas serão debitadas no Banco de Horas; Parágrafo Segundo - Considerando o disposto no parágrafo anterior, o saldo do Banco de Horas tanto poderá ser positivo (a compensar) como negativo (devedor). Parágrafo Terceiro - Faltas e atrasos injustificados não ensejarão a redução do salário mensal ou repercutirão no pagamento de qualquer outra verba trabalhista, notadamente férias e descanso semanal remunerado, uma vez que as horas correspondentes a esses eventos deverão ser debitadas no Banco de Horas Móvel, o que se estabelece sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades legais cabíveis. Parágrafo Quarto - O saldo do Banco de Horas será constituído a partir dos lançamentos, a crédito ou a débito, que serão realizados em conformidade com os critérios abaixo estabelecidos: a. As horas adicionais à duração normal de trabalho serão creditadas na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, de modo que cada hora extra ensejará o lançamento, no Banco de Horas, de 01 (uma) hora positiva; b. As horas da duração normal de trabalho não laboradas, decorrentes de faltas, saídas antecipadas e atrasos injustificados serão debitadas na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, ou seja, cada hora da jornada contratual não trabalhada ensejará o lançamento, no Banco de Horas, de 01 (uma) hora negativa; c. O saldo de horas constantes no Banco de Horas será apurado pela Empresa, de forma mensal, através do sistema de controle de jornada individual, cuja apuração será realizada a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; d. Não serão passíveis de lançamento no Banco de Horas as horas trabalhadas em domingos e/ou feriados, as quais serão necessariamente remuneradas no mês subsequente ao da sua realização, na forma da legislação vigente; Parágrafo Quinto - A compensação das horas lançadas, a crédito e a débito, no Banco de Horas será objeto de acordo entre o empregado e a Empresa, observadas as disposições abaixo: a. Sua periodicidade será semestral e móvel, de modo que as horas trabalhadas, em determinado mês, hão de ser compensadas nos 05 (cinco) meses seguintes. As horas credoras ou devedoras não compensadas nos interstícios próprios deverão ser, respectivamente, remuneradas ou descontadas no mês subsequente ao término do referido prazo. Segue abaixo a especificação dos prazos limites para a compensação,então definidos a partir do mês de realização das horas lançadas no Banco de Horas. 16/outubro a 15/novembro 15/mar. Março 16/novembro a 15/dezembro 15/abr. Abril 16/dezembro a 15/janeiro 15/mai. Maio 16/janeiro a 15/fevereiro 15/jun. Junho 16/fevereiro a 15/março 15/jul. Julho 16/março a 15/abril 15/ago. Agosto 16/abril a 15/maio 15/set. Setembro 16/maio a 15/junho 15/out. Outubro 16/junho a 15/julho 15/nov. Novembro 16/julho a 15/agosto 15/dez. Dezembro 16/agosto a 15/setembro 15/jan. Janeiro 16/setembro a 15/outubro 15/fev. Fevereiro b. A compensação de horas positivas lançadas no Banco de Horas ocorrerá mediante a redução da jornada diária de trabalho ou a concessão de folgas, o que deverá ser estabelecido necessariamente de comum acordo entre o empregado e o empregador. c. As horas negativas lançadas no Banco de Horas poderão ser repostas, com observância da mesma proporção prevista no Parágrafo Terceiro, alínea "b", sem qualquer acréscimo, o que se dará mediante acordo prévio entre o empregado e o seu gestor. d. No mesmo período mensal de lançamento somente poderá ser creditada 44 (quarenta e quatro) horas positivas ou negativas, de maneira que o excedente será objeto de pagamento ou de desconto no mês subsequente. e. Ao final de cada período móvel estabelecido para fins de compensação, havendo saldo positivo, o mesmo será quitado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho praticado por ocasião do pagamento, não se aplicando essa mesma regra aos empregados que, no curso da vigência do Banco de Horas Móvel, venham a ser promovidos a cargos que dispensam o controle de jornada (art. 62, CLT), eis que, em proveito destes, será considerado o último salário antes da promoção e da respectiva majoração salarial, isso para fins de cálculo da remuneração do saldo positivo de horas existentes ao término do interregno de que trata línea "a"; do presente parágrafo. f. Sendo negativo o saldo existente ao término do período móvel estabelecido para fins de compensação, as horas a débito remanescentes serão descontadas sem qualquer acréscimo sobre o valor da hora normal, considerando como base de cálculo o salário do empregado no momento do desconto. Parágrafo Sexto - Será assegurada a mais ampla transparência aos lançamentos e ao saldo relativos ao Banco de Horas, ficando, nesse sentido, estabelecido: a. Os lançamentos e o saldo individual existente poderão ser consultados, pelo empregado, a qualquer tempo a partir do sistema de marcação de ponto, mediante acesso on line, sendo-lhe assegurada a extração de relatório mensal de suas horas creditadas e debitadas no Banco de Horas; b. Será fornecido, ao SINPDCE, para conferência, o quadro demonstrativo das horas lançadas a crédito e a débito no Banco de Horas, assim como o das compensações realizadas mediante a concessão de folgas ou reposição de horas não trabalhadas, além das horas extras efetivamente remuneradas, mediante solicitação prévia de 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo Sétimo - Na hipótese de término da relação de empregado, será dispensado tratamento ao saldo existente no Banco de Horas que variará de acordo as modalidades de rescisão contratual: a. Dispensa sem justa causa: As horas credoras serão pagas enquanto as horas negativas não serão abonadas; b. Dispensa por justa causa: As horas credoras serão pagas, enquanto as negativas serão descontadas; c. Rescisão contratual a pedido do empregado: Serão pagas as horas credoras, enquanto as horas negativas poderão, a critério da empresa, ser abonadas ou descontadas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO NO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.