Acordo Coletivo
Registro MTE CE001198/2025 · Solicitação MR040422/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARA , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARA , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Empresa praticará para o Atendente de CAC I o piso salarial cujos valores serão conforme detalhamento a seguir: 1. R$ 1.538,00 (hum mil quinhentos e trinta e oito reais); Parágrafo Primeiro : Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE. Parágrafo Segundo : As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial da folha de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas concederão a partir de 01 de março de 2025, um reajuste salarial de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salário acima do Piso Salarial, estabelecido no caput da cláusula anterior. Parágrafo Primeiro : As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial do mês de agosto de 2025. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que, a partir de janeiro/2025 – data base, o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a empresa. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo terceiro : O percentual de reajuste previsto para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de junho, do vigente ano do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária. Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pelas EMPRESAS do disposto nesta cláusula.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.