Acordo Coletivo
Registro MTE PR001818/2026 · Solicitação MR042548/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ampére/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Pato Branco/PR, Realeza/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ampére/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Pato Branco/PR, Realeza/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIÁRIA
Quando a EMPRESA TOMADORA requisitar trabalhadores avulsos e não utilizá-los por falta de serviços ou por qualquer fato resultante de culpa sua, obriga-se a remunerá-los pelo valor da diária correspondente, prevista nas Tabelas de Preços; Parágrafo Primeiro - A EMPRESA TOMADORA não estará obrigada ao pagamento integral da diária mencionada no item anterior, quando o trabalhador avulso não concluir o montante de serviços que lhe forem atribuídos, embora fosse possível tal conclusão.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
A EMPRESA TOMADORA pagará os valores correspondentes aos serviços prestados e respectivos acréscimos legais ao Sindicato, que se obriga a repassar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, as quantias que lhes forem devidas legalmente pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA TOMADORA- pagará ao sindicato a cada quinze dias, os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado a 18,18%(dezoito virgula dezoito por cento); 13 o salário a 9%(nove por cento); e férias acrescidas de 1/3 (um terço) a 12,12% (doze virgula doze por cento), para que o sindicato repasse esses valores a cada trabalhador avulso, inclusive com os adicionais extraordinários e noturnos, quando houver; Parágrafo Segundo - A EMPRESA TOMADORA efetuará o pagamento, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; Parágrafo Terceiro – A EMPRESA TOMADORA fica responsável pelo pagamento das diárias dos trabalhadores quando estes estiverem realizando os cursos exigidos pelas NR’s vigentes: NR 1 – Disposições Gerais, NR 6 – Equipamento de proteção Individual EPI, NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 – Programa de prevenção de Riscos Ambientais, NR 33 – Trabalhos em espaços confinados, NR 35 – Trabalhos em altura e demais disposições legais, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores do SINDICATO . É de responsabilidade da empresa tomadora fornecer o local (Espaço Físico) para treinamento prático, bem como os materiais utilizados para realização do exercícios práticos das NR 33 e NR 35, sendo o SINDICATO responsável pela locomoção dos trabalhadores. Parágrafo Quarto Os recolhimentos previstos por lei serão pagos pela EMPRESA TOMADORA, ficando o Sindicato responsável pela gestão dos dados, envio da guia de FGTS e valores do S-1270 e relação de empregados que deverão ser entregues em tempo hábil à EMPRESA TOMADORA para recolhimento. Parágrafo Quinto - O sindicato fornecerá à EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS já citada, um comprovante de valor dos serviços executados, para controle e contabilização;
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, de acordo com o Artigo 59 da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABANDONO VOLUNTARIO DO SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO/CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRESTACAO DOS SERVICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇÕES TRABALHISTAS E CÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS/DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.