Convenção Coletiva

Registro MTE CE001196/2025 · Solicitação MR051168/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,06% 33 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias diferenciada, plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias diferenciada, plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado da categoria profissional dos secretários (as) poderá receber salário inferior ao piso de R$ 1.715,57 (hum mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) para o nível médio e de R$ 2.531,64 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) para o nível superior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025 os salários acima do piso serão corrigidos aplicando-se o percentual de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de agosto de 2024 à 31 de julho de 2025, para todos os salários independente de faixa salarial. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a Data-Base a correção salarial, deverá ser aplicada, obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial referente ao mês de agosto de 2025 deverá ser paga como ABONO no evento INDENIZAÇÃO em 1 (uma) única parcela, na folha de pagamento no mês do registro da convenção, sem encargos sociais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salarias recebidas, bem como, os respectivos descontos, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado. Parágrafo Único - Fica facultada ao empregador disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS COM FUNERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SECRETARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.