Acordo Coletivo
Registro MTE CE001193/2025 · Solicitação MR051193/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica pactuado o reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os pisos e salários vigentes em 31 de maio de 2025, a ser implementado na competência de junho de 2025. § 1º . A diferença salarial decorrente do reajuste não implantado a partir da data base da Categoria, ou seja, referente à competência de junho de 2025, deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente em que for homologado o presente Acordo no Ministério do Trabalho, em parcela única.; . § 2º. Os pisos salariais dos funcionários abrangidos por este acordo, a partir de 1º de junho de 2025, serão os seguintes: 1. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS e OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$ 1.805,13; 2. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS – R$ 2.127,61; 3. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$ 2.523,04. 4. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$ 1.654,64 5. AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL – R$ 1.654,64 6. COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.654,64 7. CONFERENTES - R$ 1.805,13 8.BORRACHEIRO – R$ 1.805,13 9. EMBALADOR – ENTREGADOR – R$ 1.805,13; PORTEIRO – VIGIA – R$ 1.805,13; § 3º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, a empresa acordante fornecerá adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado. § 4º . A empresa efetuará o pagamento dos vencimentos aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, incluindo-se salário, adiantamentos, diárias, entre outros pagamentos, mediante conta corrente indicada pelo trabalhador, preferencialmente na instituição bancária conveniada ao sindicato. § 5º. Fica estabelecido que o menor piso praticado pela empresa acordante, para as funções não listadas acima, não poderá ser inferior a R$ 1.654,64 podendo este valor ser composto, para os trabalhadores da área de vendas, entre salário fixo e comissionamento, que comporá o salário base para todos os fins, inclusive fiscais e fundiários, assegurado o pagamento do mencionado piso salarial em caso de não atingimento das metas estabelecidas pelo programa de comissionamento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES E DEDUÇÕES
A empresa acordante se obriga a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores. Parágrafo único: A empresa deverá se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de deposito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA NONA - - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO OU DO SEU FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E CONVENIOS DO SINDICAM/CE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.