Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000705/2025 · Solicitação MR050703/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregadores – dos estabelecimentos privados - hospitais, Day hospitais, clínicas e consultórios , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregadores – dos estabelecimentos privados - hospitais, Day hospitais, clínicas e consultórios , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DOS SALÁRIOS

Reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 5,2% calculados sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2024. § Primeiro – As diferenças relativas aos salários anteriores à celebração do presente instrumento, de maio/2025, junho/2025 e julho/2025 serão adimplidas, na folha de salários do mês de agosto/2025 e setembro/2025; § Segundo – Fica estabelecido ainda que os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados. Função Piso Salarial Função Piso Salarial Auxiliar de nutricionista 1.562,64 Porteiro recepcionista 1.528,84 Auxiliar de cozinheiro(a) 1.540,04 Auxiliar de Transporte ou Maqueiro 1.540,04 Copeiro(a) 1.528,84 Motorista 1.603,75 Despenseiro(a) 1.540,04 Recepcionista 1.564,03 Cozinheiro(a) 1.556,82 Telefonista 1.540,04 Auxiliar de serviços gerais 1.528,84 ACD Auxiliar de Consultório Dentário 1.718,13

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL

Fica facultado às empresas substituir o lanche ou a refeição por tíquete refeição, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 14,00 (quatorze reais), quando em substituição ao lanche, ou R$ 25,24 (Vinte e cinco reais, e vinte e quatro centavos), em substituição à refeição.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, em uma só vez, em favor do SINTESI, a título de taxa assistencial, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários referentes ao mês de agosto/2025, obrigando-se a repassar tais valores através de depósito bancário, no prazo de 05 (cinco) dias, através de crédito na c/c nº. 29.389-X , Banco do Brasil S. A., agência nº. 3175-5 , em Itabuna, conforme Tema 935, STF, que assegurou o direito de cobrança desta Contribuição a todas os trabalhadores da categoria representada por este Sindicato laboral. § Primeiro – Os empregados poderão se opor ao desconto previsto no caput, endereçando ao sindicato profissional documento individual, emitido e assinado de próprio punho, dirigido ao respectivo sindicato profissional. O encaminhamento do referido documento, deverá ser feito no prazo de até 15 dias após a data da assembleia de aprovação e divulgação das cláusulas da presente norma coletiva., conforme previsto na clausula 06. § Segundo - O sindicato profissional se obriga a divulgar a presente convenção coletiva de trabalho perante os profissionais da área de saúde, destacando, em sua divulgação, a possibilidade de oposição ao desconto da taxa assistencial. § Terceiro - O sindicato se obriga a fornecer às empresas, até 05 dias após o vencimento do prazo de oposição, uma relação dos empregados signatários do documento de oposição. § Quarto - Os valores correspondentes à taxa assistencial, devida ao sindicato da categoria profissional, deverá ser repassada no mês de setembro/2025 no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, contados da data em que efetuar o pagamento da remuneração dos empregados referente ao mês de agosto. § Quinto - O atraso no pagamento ou repasse da taxa assistencial, ao SINTESI , obrigará os empregadores a pagar uma multa de valor equivalente a 10% (Dez) por cento do valor devido, sem prejuízo dos juros moratórios e da atualização monetária.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT 2024/2026
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.