Convenção Coletiva
Registro MTE PR001817/2026 · Solicitação MR041757/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio Atacadista e Varejista – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio Atacadista e Varejista – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS . REAJUSTE.
Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/05/2026, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - parte fixa salarial até R$ 4.000,00: reajuste de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º maio de 2025. FAIXA II – parte fixa salarial igual ou superior a R$ 4.000,01: reajuste de 5,00% (cinco inteiros por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Os empregados admitidos após 01º de maio de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabelas abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 MÊS ADMISSÃO REAJUSTE mai/25 5,80% jun/25 5,29% jul/25 4,95% ago/25 4,95% set/25 4,95% out/25 4,19% nov/25 4,15% dez/25 4,11% jan/26 3,81% fev/26 3,25% mar/26 2,44% abr/26 1,14% A PARTIR DE R$ 4.000,01 MÊS ADMISSÃO REAJUSTE mai/25 5,00% jun/25 4,56% jul/25 4,27% ago/25 4,27% set/25 4,27% out/25 3,61% nov/25 3,58% dez/25 3,54% jan/26 3,28% fev/26 2,80% mar/26 2,10% abr/26 0,99% PARÁGRAFO SEGUNDO: DA PROPORCIONALIDADE .O índice proporcional ora estabelecido, será aplicado considerando a data de admissão do empregado a partir de 15 de junho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO– BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO FIXO. Os empregados comissionistas não farão jus ao referido reajuste a partir de maio de 2026, sendo que aqueles que recebem remuneração mista, farão jus ao reajuste a ser apurado exclusivamente sobre a parte fixa de sua remuneração/salário.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS CONVENCIONAIS.
A partir de 1º de MAIO de 2026, para a jornada de 44 horas semanais, os empregados abrangidos por esta CCT não poderão receber remuneração inferior a R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO . ANTECIPAÇÕES.
A DIFERENÇA DE SALÁRIO FIXO do mês de MAIO DE 2026, proveniente da aplicação do reajuste de 5,80% ou de 5% dependendo da faixa salarial, sobre a parte fixa do salário fixo vigente ou da aplicação do piso a partir de maio de 2026, poderá ser paga até a folha de pagamento de junho de 2026, cujo vencimento é o 5º dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – COMPENSAÇÃO . ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários, poderão compensar o reajuste ora pactuado, procedendo ao pagamento da diferença de salário do mês de maio de 2026, se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO– SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de maio de 2027, será o salário de maio de 2025, reajustado pelo índice de 5,80% (para faixa fixa até $ 4.000,00) ou de 5,00% (para a faixa superior a R$ 4.000,01). PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO. RESCISÃO. Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de maio de 2026 até a data da assinatura deste instrumento, o recebimento das diferenças do TRCT pela incidência do reajuste ora pactuado sobre a parte fixa dos salários, se houver, a ser quitado até o 5º dia útil do mês de julho de 2026.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS.
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO.
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.