Acordo Coletivo

Registro MTE BA000703/2025 · Solicitação MR042678/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os empregados passarão a receber a partir de 1º DE MAIO DE 2025, o índice de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sobre o salário base do mês anterior, aplicando arredondamento das casas decimais após a vírgula em caso de valores fracionados, para cima e/ou para baixo, respectivamente: MOTORISTAS DO TRANSPORTES URBANO - R$ 2.403,00 (Dois Mil, Quatrocentos e Três Reais). MOTORISTAS DO TRANSPORTES URBANO APRENDIZ- R$ 1.566,00(Um mil, Quinhentos e Sessenta e Seis Reais). DESPACHANTES/FISCAIS - R$ 2.214,00 (Dois Mi, Duzentos e Quatorze Reais). AUXILIAR DE TRÁFEGO – R$ 1.691,00 (Um Mil, Seiscentos e Noventa e Um Reais) MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR / ZONA RURAL - R$ 1.765,00 (Um Mil, Setecentos e Sessenta e Cinco Reais). MONTADOR – R$ 3.265,00 (Três Mil, Duzentos e Sessenta e Cinco Reais) MECÂNICO COORDENADOR – R$ 3.050,00 (Três Mil e Cinquenta Reais) MECÂNICO AJUSTADOR – R$ 2.877,00 (Dois mil, Oitocentos e Setenta e Sete Reais) MECÂNICO – R$ 2.403,00 (Dois Mil, Quatrocentos e Três Reais). LUBRIFICADOR – R$ 1.723,00 (Um mil, Setecentos e Vinte e Três Reais) ELETRICISTA – R$ 2.87700 (Dois Mil, Oitocentos e Setenta e Sete Reais). CHAPISTA - R$ 2.719,00 (Dois Mil, Setecentos e Dezenove Reais). BORRACHEIRO – R$ 2.188,00 (Dois Mil, Cento e Oitenta e Oito Reais) OBS.: OS DEMAIS EMPREGADOS COM SALARIOS BASE ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBERÃO AUMENTO DE 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que se referem esta cláusula, gozarão de todos os direitos adquiridos pelos empregados que operam em linha de transportes coletivos urbanos e suburbanos, aqui abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. OBS.: Os demais empregados terão reajuste nos mesmos percentuais concedidos aos MOTORISTAS DO TRANSPORTES URBANO admitidas às compensações previstas na lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude da importância do serviço de transporte de passageiros, será estabelecido um prazo de 06 (Seis) meses a contar da data de admissão e/ou transferência para Classificação da função “MOTORISTAS DO TRANSPORTES URBANO APRENDIZ” para “MOTORISTAS DO TRANSPORTES URBANO”.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

– As empresas concederão a seus empregados, que optarem, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário base, preferencialmente até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTRA CHEQUES

As empresas concederão comprovantes de pagamento salarial, através de, contra cheques, discriminando as parcelas percebidas, inclusive as horas extras prestadas no decorrer do mês, bem como, os descontos efetuados e o valor do FGTS a ser depositado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROMOÇÃO DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCONTO POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.