Acordo Coletivo

Registro MTE BA000701/2025 · Solicitação MR042175/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em transportes de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em transportes de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado o reajuste mínimo de 6%. incidente sobre os pisos salariais constantes do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025, importando nos valores abaixo indicados, devidos a partir de 1º de maio de 2025 até 31 de abril 2026, que não poderão serem inferiores aos valores estipulados na presente norma:

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

= A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado o reajuste mínimo de 6%. incidente sobre os pisos salariais constantes do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025, importando nos valores abaixo indicados, devidos a partir de 1º de maio de 2025 até 31 de abril 2026, que não poderão serem inferiores aos valores estipulados na presente norma: CATEGORIA SALÁRIO REAJUSTADO a) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES com capacidade até 6.000 kgs. salário base de R$ 2.140,15 b) MOTORISTAS que trabalham em veículos – MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs., salário base de R$ 2.464,50 c) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs., salário base de: d) MOTORISTA que trabalham em veículos LEVES que transportam produtos químico e ou inflamável com capacidade de até 6.000 Kgs, salário base de e) MOTORISTA que trabalham em veículos MÈDIO que transportam produtos químico e ou inflamável com capacidade de 6.000 Kgs, até 18.000 Kgs, salário base de f) MOTORISTA que trabalham em veículos PESADOS (CARRETA) que transportam produtos químico e ou inflamável com capacidade acima de 18.000 Kgs, salário base de R$ 2.942,30 R$ 2.473,20 R$ 2.509,40 R$ 2.999,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores obedecerão ao direito adquirido dos MOTORISTAS, CONFERENTES, AJUDANTES , e DEMAIS EMPREGADOS , que tiveram os seus salários majorados pôr força da Lei, a partir de 01 de maio de 2025 em valores maiores que os especificados nesta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados pelas empresas nas funções de MOTORISTA, CONFERENTE , com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo com compartimento até 7 (sete) eixos, receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) e o empregado que exercer a função de motorista de veículo com compartimentos de 8 (oito) eixos acima receberá adicional de função correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, aí nele incluído o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida e não será incorporada à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE

= Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão direito ao Adicional de Antiguidade nas seguintes condições: a) os empregados que venham a completar 03 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, passam a ter direito a perceber, mensalmente 3% (três por cento) do salário-base a título de Adicional de Antiguidade, não cumulativo. Referido adicional, quando devido, será auferido até que o empregado alcance os requisitos para percepção do percentual abaixo previsto de 5%, o qual que será pago em substituição a este. b) os empregados que completarem 05 (cinco) anos de efetivo trabalho nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, o percentual do Adicional de Antiguidade passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base, não cumulativo e pago, também, de forma mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: em nenhuma hipótese o empregado fará jus, concomitantemente, ao recebimento dos adicionais de 3% e 5% acima previstos. O adicional previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória , não integrando o salário para qualquer efeito legal.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E DAS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / FERIADOS EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERIODO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA IDENTIFICAÇÃO DOS ACORDANTES
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.