Convenção Coletiva

Registro MTE BA000700/2025 · Solicitação MR042648/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigente Reajuste 4,00% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista e varejista e serviços na base territorial dos Municípios de ITABERABA, ITATIM, MARCIONILIO SOUZA, BOA VISTA DO TUPIM, BONITO, IAÇU, IPIRÁ, IBIQUERA, ITAETE, LAGEDINHO, NOVA REDENÇÃO, UTINGA E WAGNER - BAHIA , com abrangência territorial em Boa Vista do Tupim/BA, Bonito/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itatim/BA, Lajedinho/BA, Marcionílio Souza/BA, Nova Redenção/BA, Utinga/BA e Wagner/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista e varejista e serviços na base territorial dos Municípios de ITABERABA, ITATIM, MARCIONILIO SOUZA, BOA VISTA DO TUPIM, BONITO, IAÇU, IPIRÁ, IBIQUERA, ITAETE, LAGEDINHO, NOVA REDENÇÃO, UTINGA E WAGNER - BAHIA , com abrangência territorial em Boa Vista do Tupim/BA, Bonito/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itatim/BA, Lajedinho/BA, Marcionílio Souza/BA, Nova Redenção/BA, Utinga/BA e Wagner/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

O piso salarial a ser praticado a partir de 01 de junho/2025, terão os seguintes valores: a) R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, empacotador, entregador e servente; b) R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) para os demais empregados. c) R$ 1.646,00 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais) para empregados que habitualmente desenvolva atividades na função de açougueiro no açougue da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica garantido piso salarial para os empregados a partir de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa, conforme alíneas “a” e “b” da cláusula segunda. PARÁGRAFO SEGUNDO. As diferenças salariais decorrentes dos reajustes retroativos ao mês de junho 2025, deverão ser pagas até a folha do mês de julho 2025. PARÁGRAFO TERCEIRA – DOS ABONOS As empresas efetuarão o pagamento de um abono a todos os empregados. Só farão jus ao recebimento os empregados com contrato de trabalho ativo no mês de maio de 2025, ficando assegurado o pagamento de um Abono nos valores abaixo estipulados, com caráter de verba indenizatória, sem integrar ao salário para os devidos fins, sendo pago até a folha de junho/2025; respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. FAIXAS SALARIAIS COM OS RESPECTIVOS ABONOS VALORES ABONO: Para os funcionários que receberão salários entre R$1.530,00 á R$1.559,99 - R$ 36,00; Para os funcionários que receberão salários entre R$1.560,00 á R$1.645,99 - R$126,00; Para os funcionários que receberão salários a partir de R$1.646,00 - R$ 318,00;

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE:

As empresas concederão aos seus empregados com salário superior ao piso, reajuste salarial, que obedecerá ao seguinte cálculo e terá vigência a partir de 01 de junho de 2025. a) 4,00%, (quatro por cento), compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas realizadas de junho de 2024 a maio de 2025; b) O reajuste salarial concedido é a partir de 01 de junho/2025, para tanto se após a correção ele for inferior ao mês anterior, prevalece o salário que a empresa vinha praticando, e, caso contrário, se for maior, passa ser ele o salário do empregado; PARÁGRAFO ÚNICO. As diferenças salariais decorrentes dos reajustes retroativos ao mês de junho 2025, deverão ser pagas até a folha do mês de julho 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA:

A título de quebra de caixa as empresas, mensalmente, pagarão ao empregado que exerça a função exclusivamente de caixa, ao mesmo empregador o percentual de 5% (cinco por cento) do piso normativo para empregados, com natureza indenizatória sem integrar o salário para os devidos fins, desde que tenham três meses na empresa. PRÁGRAFO PRIMEIRO. Fica desobrigado deste pagamento às empresas que não descontarem de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa. PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem conferência do numerário. PARÁGRAFO TERCEIRO. Obrigam-se os empregadores a não promoverem desconto no salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos, sustados, sem provisão de fundos, desde que observadas às normas da empresa.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUARTA – TRIÊNIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO E QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓPIAS DE DOCUMENTOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA EMPREGADO ESTUDANTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA – READMISSÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: EMPACOTADOR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DOMINGOS E FERIADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA OITAVA -ADEQUAÇÃO DA JORNADA- COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – UNIFORME:
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.