Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000699/2025 · Solicitação MR051624/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Casa Nova/BA, Filadélfia/BA, Itiúba/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Mirangaba/BA, Ourolândia/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Remanso/BA, Saúde/BA, Sento Sé/BA, Sobradinho/BA e Umburanas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Casa Nova/BA, Filadélfia/BA, Itiúba/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Mirangaba/BA, Ourolândia/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Remanso/BA, Saúde/BA, Sento Sé/BA, Sobradinho/BA e Umburanas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso a partir de 1º de junho de 2025 será de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
As partes ajustam os salários de 2025 da seguinte forma: § PRIMEIRO – Em agosto de 2025 será aplicado o índice de 4% (quatro por cento), sendo que: I. Para os empregados cujos salários alcançaram o valor de até R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) será concedido o percentual de 100% (cem por cento) do índice do § primeiro, desta cláusula; e, II. Para os empregados cujos salários estão superiores ao valor de R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) será aplicado 70% do índice do § primeiro, desta cláusula, ou seja 2,8% (dois virgula oito por cento); § SEGUNDO – Na aplicação dos índices poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. § TERCEIRO – Os valores decorrentes das diferenças dos meses de janeiro a julho serão quitados na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, sem os acréscimos legais. § QUARTO – Os empregados que tenham ingressado na empresa após o dia 01/01/2024 até 31/12/2024 terão seu salário reajustado a 1/12 avos por mês de serviço, de forma proporcional, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa em comum acordo com o Sindicato estabelece nova redação para ao descontos salarias: § ÚNICO – Fica permitido à Empresa, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, e mediante contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transportes, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio de medicamentos, multas de trânsito, clube/agremiações de empregados, empréstimos consignados decorrentes da Medida Provisória nº 1.292/2025 que alterou a Lei 10.820/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, desde que autorizados pelos empregados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APOIO A PARENTALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE BEM-ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.