Acordo Coletivo

Registro MTE BA000690/2025 · Solicitação MR044099/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DE CARGAS DE SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DE CARGAS DE SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de maio de 2025, o piso salarial abaixo, já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. CATEGORIA SALÁRIO a) AJUDANTES que trabalham com CARGA SECA R$ 1.613,08 b) CONFERENTES que trabalham com CARGA SECA R$ 1.678,22 c) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com carga seca R$ 2.140,15 d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES com capacidade até 6.000 kgs. R$ 2.140,15 e) MOTORISTAS que trabalham em veículos – MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs. R$ 2.464,50 f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs R$ 2.942,34 g) AJUDANTES que trabalham com PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES) R$ 1.613,08 h) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS R$ 2.180,71 i) OPERADOR que trabalha com carga e ou descarga de PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES) R$ 2.473,20 j) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES que transportam PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), com capacidade até 6.000 kgs. R$ 2.473,20 k) MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs. R$ 2.509,39 l) MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs R$ 2.998,82 m) OPERADOR DE GUINDASTE não rodoviário, com capacidade acima de 13.500 kgs. R$ 2.681,69 n) OPERADOR DE GUINDASTE, rodoviário, com capacidade acima de 13.500 kgs. R$ 2.909,03 o) MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO R$ 2.681,69 Parágrafo único: Para fins desta cláusula, destaca-se que a categoria de Motoristas da empresa se enquadra na letra F da tabela.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 30/04/2025 serão reajustados com percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) , a partir de 01/05/2025, de forma linear e sobre todas as faixas salariais. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Por liberalidade da empresa, os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores e supervisores cuja política salarial possui tratamento diferenciado, poderão ter seus salários reajustados na mesma forma da cláusula quarta. Parágrafo quarto: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos etc.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A remuneração auferida pelos empregados durante o mês, será paga pela empresa preferencialmente até o dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará os comprovantes de pagamento em seu aplicativo interno, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive a identificação da empresa e os recolhimentos de FGTS. Parágrafo segundo: Serão disponibilizados no aplicativo interno ou intranet da empresa para assinatura eletrônica, os documentos de folhas de pagamento, férias, ponto, declarações e demais documentos referentes ao contrato de trabalho. Parágrafo terceiro: O código de ética e conduta da empresa e demais políticas relacionadas estarão disponíveis no aplicativo interno da empresa bem como no Intranet. Parágrafo quarto: os empregados assinarão eletronicamente os documentos gerados no seu aplicativo interno ou pelo sistema Intranet, atendendo os requisitos do art. 10, §2º da Lei 14.063/2020.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE/PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO – PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MEDICAMENTO/FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO PRIMEIRA INFÂNCIA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.