Acordo Coletivo
Registro MTE BA000687/2025 · Solicitação MR049104/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Empregados do Comércio , com abrangência territorial em Caculé/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Empregados do Comércio , com abrangência territorial em Caculé/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial da categoria abrangida por este Acordo Coletivo será de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro : Com o salário normativo negociado, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa e judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo, que por acaso possam vir a serem verificados. Parágrafo Segundo : Os Funcionários que recebem acima do piso estabelecido nessa cláusula, o percentual de aumento será de 3,87% (três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) . Parágrafo Terceiro : Aos valores fixados na cláusula 3ª não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo Quarto : Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho não são aplicáveis aos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O salário será pago através de folha de pagamento mensal com o adiantamento de no máximo 40% (quarenta por cento) até o dia 20 de cada mês e o complemento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, excluindo na conta desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro : Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devidas serão pagos, preferencialmente, por depósito em conta bancária ou outro meio eletrônico disponível, cujo comprovante tem força de recibo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer aos empregados demonstrativo de pagamento, emitidos por qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive eletrônica, com a discriminação dos proventos e descontos, bem como salário-base e FGTS do mês, os quais serão aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura. Parágrafo Segundo: Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados na folha de pagamento posterior à ciência do fato. Parágrafo Terceiro : As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR MOTIVO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.