Acordo Coletivo
Registro MTE BA000686/2025 · Solicitação MR047846/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As EMPRESAS e o SINDICATO estabelecem que a partir da assinatura deste acordo fica garantido piso salarial mínimo de R$1.772,40 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) para AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTE LUMAR LTDA-ME e para PETROLOGÍSTICA OFFSHORE LTDA-ME.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados em 05% (cinco por cento), a partir de 01º de fevereiro de 2025. 2.1 A categoria de Engenheiro/Petrologística será regida pelo CREA-BA - Jornada de 6h. (Curso superior – com duração de 04 anos ou mais).
CLÁUSULA QUINTA - DO QUINQUENIO
As Empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da Soldada Base, a título de quinquênio aos empregados que completarem 05 (cinco) anos de vínculo empregatício em uma mesma Empresa e a cada novo período de 5 (cinco) anos também na mesma Empresa.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO E REPASSE AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.