Acordo Coletivo

Registro MTE BA000686/2025 · Solicitação MR047846/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As EMPRESAS e o SINDICATO estabelecem que a partir da assinatura deste acordo fica garantido piso salarial mínimo de R$1.772,40 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) para AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTE LUMAR LTDA-ME e para PETROLOGÍSTICA OFFSHORE LTDA-ME.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados em 05% (cinco por cento), a partir de 01º de fevereiro de 2025. 2.1 A categoria de Engenheiro/Petrologística será regida pelo CREA-BA - Jornada de 6h. (Curso superior – com duração de 04 anos ou mais).

CLÁUSULA QUINTA - DO QUINQUENIO

As Empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da Soldada Base, a título de quinquênio aos empregados que completarem 05 (cinco) anos de vínculo empregatício em uma mesma Empresa e a cada novo período de 5 (cinco) anos também na mesma Empresa.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO E REPASSE AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.