Convenção Coletiva
Registro MTE BA000685/2025 · Solicitação MR050586/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mercados, mercadinhos, supermercados e atacados de autos-serviço , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mercados, mercadinhos, supermercados e atacados de autos-serviço , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
A partir de 1° (primeiro) de julho de 2025, fica garantido, a todos os empregados do segmento supermercadista os Pisos Salariais, da seguinte forma: a) R$ 1.571,00 (Um mil e quinhentos e setenta e um reais), para os empregados que exercem a função de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Entrega e Empacotador/Embalador. b) R$ 1.592,00 (Um mil quinhentos e noventa e dois reais), para todas as demais funções Parágrafo 1º : Os pisos normativos acima descritos serão praticados após o vencimento do contrato de experiência de até 90(noventa) dias devendo estar devidamente anotado na Carteira de Trabalho do empregado. Parágrafo 2º: As empresas que já tiverem fechado suas folhas de pagamento deverão quitar as diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedido em julho/2025 até folha de agosto de 2025. Parágrafo 3 º: Quando houver reajuste salarial pelo governo federal, de modo que o novo salário-mínimo ultrapasse o salário recebido pelo trabalhador comerciário, fica desde já estabelecido que deverá prevalecer o salário concedido pelo governo federal até que os sindicatos aqui convenentes negociem novos percentuais e valores para os pisos da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de julho de 2025, as empresas abrangidas por esta convenção, concederão a seus empregados, o reajuste salarial equivalente ao importe mínimo de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE COMPRAS /CONVÊNIOS
As empresas de forma facultativa descontarão de seus empregados, mediante autorização por escrito dos mesmos, valores referentes a convênios firmados com mercados, supermercados, farmácias e clubes. Parágrafo único - Fica limitado o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, para fins de desconto aludido no caput desta cláusula, podendo em caso de os gastos excederem esse percentual determinado, o desconto nos meses subsequentes.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ABONOS
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.