Acordo Coletivo

Registro MTE BA000682/2025 · Solicitação MR047237/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,87% 56 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Empregados do Comércio , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA e Brumado/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Empregados do Comércio , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA e Brumado/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial da categoria abrangida por este Acordo Coletivo será de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro : Com o salário normativo negociado, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa e judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo, que por acaso possam vir a serem verificados. Parágrafo Segundo : Os Funcionários que recebem acima do piso estabelecido nessa cláusula, o percentual de aumento será de 3,87% (três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) . Parágrafo Terceiro : Aos valores fixados na cláusula 3ª não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo Quarto : Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho não são aplicáveis aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS

Para os empregados remunerados por comissão sobre vendas, os cálculos das férias, 13° salário, licenças remuneradas e verbas rescisórias de contrato serão realizados tomando-se por base a média das 12 (doze) últimas comissões recebidas. Parágrafo Único : Para os empregados que tenham menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, os cálculos levarão em conta a média dos meses trabalhados.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR MOTIVO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.