Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000415/2025 · Solicitação MR051759/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - A CLÁUSULA REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PASSA A VIGORAR COM A
A cláusuala REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO passa a vigorar com a seguinte redação: As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, fornecer, diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado descontar em folha de pagamento dos empregados o valor máximo de R$1,00 (um real) como forma indenizatória do benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores a partir de 1º de Setembro de 2025 . Almoço ou Janta (Manaus e demais Munícipios do Amazonas)..................... R$21,00 Almoço ou Janta (quando em viagem fora do Município de Manaus/AM) ..... R$23,85 PARÁGRAFO TERCEIRO – O reembolso de despesas/alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado, nem se caracterizando como salário in natura . PARÁGRAFO QUARTO – O fornecimento de refeição nos moldes desta cláusula e seus parágrafos pressupõe a concessão do intervalo de 01 (uma) hora para refeição, previsto no Art. 71, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DO TERMO ADITIVO
Assinado o presente ADITAMENTO, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MANAUS e o SINDICARGAS-AM de forma conjunta obrigam-se a fazer o registro do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, registrada em 22/11/2024 e TERMO ADITIVO 2025/2026, registrado em 20/08/2025, por meio deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego adotando-se todas as providências necessárias junto aos órgãos competentes para a perfeita legitimação deste ato.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CCT 2024-2026 E TERMO ADITIVO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, para vigência entre 01 de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2026, registrada sob o número AM000507/2024 e Termo Aditivo 2025/2026, registrado sob o AM000400/2025, para vigência entre 01 de Setembro 2025 a 31 de Agosto de 2026, não atingidas pelo presente Termo Aditivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.